O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela procedência da denúncia e constatou diversas irregularidades graves em obra de R$ 2,2 milhões de reforma do ginásio de esportes Rivaldão, em Patos. “condições estruturais do Ginásio “O RIVALDÃO” se encontram totalmente insatisfatórias, apresentando: paredes com rachaduras e descascando ,acúmulo de ferrugem na estrutura metálica da cobertura, infiltrações, reboco caindo em alguns pontos da estrutura, mofos e fiação exposta”, diz parecer do MPC junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O Ministério Público de Contas responsabiliza o prefeito de Patos Nabor Wanderlei, que em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, sugerindo a responsabilização para terceiros.
“Em face do exposto, esta Representante do Ministério Público de Contas, em consonância com o entendimento da Auditoria exarado no relatório de análise de defesa de fls. 151/159, pugna pelo (a):
“REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito Municipal, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, por sua atuação direta como ordenador de despesa e ausência da comprovação de atos
de fiscalização sobre as autoridades executoras”
“CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da Denúncia por restarem comprovadas as irregularidades na execução e recebimento da reforma do Ginásio de Esportes “O RIVALDÃO”;
“APLICAÇÃO DE MULTA, com fulcro no art. 100, da LOTCE/PB, por omissão no dever de fiscalizar e recebimento de obra em manifesta desconformidade com o Art. 73 da Lei nº 8.666/93”
FINALIZAÇÃO DA OBRA SERIA EM FEVEREIRO, MAS SÓ FOI ENTREGUE EM JULHO DE 2024. “Primeiramente, verifica-se que o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 176/2019, publicado em
01/11/2023 (Proc. TC Nº 14050/19, fls. 855/873) alterou o prazo de vigência para 06/02/2024. Contudo, o Secretário de Administração, Sr. Francivaldo Dias de Freitas, alegou que o
Ginásio só foi inaugurado em 05/07/2024″
PAREDES COM RACHADURAS, FERRUGEM EM ESTRUTURA METÁLICA, MOFOS E FIAÇÃO EXPOSTA – “Em visita ao Ginásio de Esportes de Patos “O RIVALDÃO”, em 21/08/2024, a equipe de Auditoria foi recepcionada pelo Diretor Administrativo do Ginásio de esportes, o Sr. Josivaldo de Sousa Silva. Na visita realizada foi constatado que as condições estruturais do Ginásio “O RIVALDÃO” se encontram totalmente insatisfatórias, apresentando: paredes com rachaduras e descascando, acúmulo de ferrugem na estrutura metálica da cobertura, infiltrações, reboco caindo em alguns pontos da estrutura, mofos e fiação exposta”.

MARQUISE MENOR DO QUE A DO PROJETO – “Já, com relação a alegação de que a marquise frontal está diferente do projeto arquitetônico, também possui razão o denunciante. Verifica-se que a parte da coberta (em azul) e bem menor que o projeto arquitetônico, só possuindo um apoio frontal e terminando na primeira esquadria, onde deveria ter três apoios frontais e terminar após a segunda esquadria. Confira-se:
ADITIVO ELEVOU PREÇO DA OBRA PARA R$ 2,2 MILHÕES – Por fim, cumpre observar que, na Justificativa Técnica do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 176/2019, Reprogramação da Reforma, publicado em 05/07/2021 (Proc. TC Nº 14050/19, fls. 666/688), o qual alterou o valor contratual para R$ 2.271.393,57 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavo), foram incluídos serviços dos quais alguns não foram concluídos pela Construtora, conforme já explanado acima com os respectivos registros fotográficos
PREFEITURA EXCLUIU SERVIÇOS NECESSÁRIOS – “Ocorre que as justificativas da defesa foram decisivamente desconsideradas por contradição probatória. Ao anexar o “RELATÓRIO DE RESPOSTA AO PROCESSO TCE” da própria construtora (fls. 139/142), a defesa introduziu prova que a desfavorece, tendo em vista que a C3 Engenharia se eximiu da responsabilidade pela maioria dos vícios (rachaduras, ferrugem nos apoios, tratamento de umidade), alegando que os serviços necessários para saná-los não estavam inclusos no escopo contratual definido pela Prefeitura”.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO DE PATOS – “Em ambos os cenários, a responsabilidade primária recai sobre o Gestor Municipal. O recebimento de uma obra com vícios aparentes e em condições insatisfatórias configura omissão e viola o dever de verificar a conformidade do objeto com os termos contratuais antes de seu recebimento definitivo, conforme impõe o Art. 73 da Lei nº 8.666/93.
OBRA EM DESACORDO COM O PROJETO ANUNCIADO – “Quanto à justificativa para a desconformidade da guarita (prevalência projeto do estrutural sobre o arquitetônico), a Auditoria considerou a alegação inaceitável, pois configura confissão de falha na compatibilização dos projetos, sendo responsabilidade da fiscalização municipal impedir a execução em desacordo com o projeto arquitetônico. A chancela da Caixa não substitui o dever de fiscalização do Município.
FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA E RECEBIMENTO DEFICIENTE DO PROJETO – “Desse modo, o conjunto probatório indica, portanto, que houve uma execução falha e um recebimento deficiente do objeto contratual, caracterizando prejuízo à população, em razão da entrega de um equipamento público de qualidade insatisfatória, e comprometimento da correta aplicação dos recursos públicos.


