O Ministério Público da Paraíba instaurou inquérito para apurar possível irregularidade em antecipação da eleição para a presidência da Câmara de Vereadores na cidade de Serra Redonda.
“CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 001.2025.033550, instaurada a partir de denúncia anônima que noticiou possível ilegalidade na realização antecipada da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Redonda/PB para o biênio 2027–2028, ocorrida durante a sessão de instalação da Legislatura 2025–2028, em 1º de janeiro de 2025;”, diz a portaria do MP.
“CONSIDERANDO que, em resposta às requisições ministeriais, a Câmara Municipal de Serra Redonda/PB confirmou a realização de duas eleições sucessivas na referida sessão — a primeira para o biênio 2025–2026 e a segunda para o biênio 2027–2028 —, ambas com chapa única e votação secreta, sob o fundamento do art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa Legislativa, aprovado pela Resolução nº 002/2017;”, prossegue.
“CONSIDERANDO que o citado dispositivo regimental dispõe expressamente: “A eleição da Mesa Diretora poderá ser antecipada mediante requerimento aprovado por maioria simples dos vereadores.”;
“CONSIDERANDO que tal previsão normativa contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.733/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo teor, com efeitos erga omnes e vinculantes, estabelece que: “a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ocorrer a partir do mês de outubro do segundo ano legislativo, sendo vedada a antecipação em momento anterior.”;
“CONSIDERANDO que, em razão da força vinculante dessa decisão, o art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Redonda/PB mostra-se potencialmente inconstitucional, por afrontar os princípios republicano, da alternância de poder e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal);”, acrescenta.
“CONSIDERANDO que a o precedente do STF reforça que a antecipação desarrazoada viola os princípios da contemporaneidade da representação política, o princípio republicano, e a periodicidade do pleito, favorecendo indevidamente grupos políticos majoritários e desvinculando a escolha da real expressão política da Casa no momento oportuno;”, afirma.
“CONSIDERANDO que a realização da eleição antecipada com base em norma regimental incompatível com a Constituição configura ato administrativo nulo de pleno direito, passível de anulação judicial, administrativa ou mediante intervenção do Ministério Público;”
“CONSIDERANDO a impugnação do Regimento Interno de Câmara Municipal por violação a princípios constitucionais (aplicáveis por simetria à Constituição Estadual) demanda o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Estadual), cuja atribuição para propositura compete ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ);
“RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de investigar o fato acima
descrito, com fulcro no arcabouço jurídico em referência, determinando, pois, o que segue: a) O registro do Inquérito Civil Público em Livro próprio existente nesta Promotoria e sua autuação, com a presente Portaria seguida dos documentos que a acompanham; b) A promoção de toda e qualquer diligência preparatória que vier a se mostrar necessária no transcorrer do inquisitório, inclusive notificações, tomada de depoimentos e
declarações, requisição de documentos outros, de perícias e informações, tudo com base nas prerrogativas ministeriais;
“Considerando a resposta da Câmara (“Todavia, esta Presidência manifesta-se aberta à revisão do texto regimental, a fim de adequá-lo à Lei Orgânica e ao entendimento consolidado pelo STF, prevenindo futuras controvérsias”), notifique-se o Presidente da CM para que informe, no prazo de 15 dias, quais as providências que estão sendo tomadas para alteração do texto, com a finalidade de adequar ao entendimento do STF”, concluiu.



