A Procuradoria Geral da República rebateu ponto a ponto a decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que decidiu , de forma monocrática, pelo trancamento de uma das ações penais decorrentes da Operação Calvário contra o ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho.
A Procuradoria Geral da República ao final do documento de 48 páginas pede que que seja cassada a decisão do ministro Gilmar Mendes, fundamentando sua manifestação no fato de que o magistrado não analisou todo o conteúdo de provas porque o reclamante, Ricardo Coutinho, não juntou todos os documentos aos autos.
“O Ministro Relator acolheu a argumentação do reclamante e decidiu pelo trancamento do PIC nº 0600021-32.2022.6.15.0000 (Pet 18.151/DF, em trâmite no STJ), que apurou os crimes contra o reclamante sem analisar e, mais que isso, sem conhecer todo o Procedimento Investigatório, tendo em vista (reitere-se) que não foi colacionado nestes autos o inteiro teor de tal Procedimento (constou apenas o link para o acesso a ele)”, afirma a manifestação da PGR, assinada pela subprocuradora-Geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos.
Na manifestação a Procuradoria Geral da República afirma categoricamente que a denúncia contra o ex-governador Ricardo Coutinho, do PT, e outros investigados, não ocorreu apenas com base em delação premiada, mas em vários outros elementos colhidos nas investigações.
“a acusação contra ele tem suporte em outros elementos que não somente a palavra dos colaboradores
(como reconheceu o próprio Ministro Relator da decisão agravada), tais como inúmeras gravações de reuniões feitas com agentes públicos, laudos técnicos elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado, as atas de registro
de preços dos idênticos contratos firmados na gestão do Hospital de Urgências , quebras de sigilo, entre outros”, afirma a manifestação da PGR.
Outro ponto rebatido pela Procuradoria Geral da República foi sobre os elementos colhidos a partir da delação premiada, de pessoas que participaram do esquema assumiram seus atos e revelaram informações comprovadas posteriormente nas investigações.
“No caso, os colaboradores relataram os fatos de que participaram e apresentaram elementos de corroboração, que possuem indiscutível valor probatório. Além disso, a partir das declarações dos colaboradores, foram realizadas diversas diligências investigatórias, que confirmaram os fatos objeto das colaborações. A exigência de que tais diligências investigatórias sejam autônomas e anteriores à colaboração, data venia, afronta diretamente o instituto da colaboração e lhe retira toda a eficácia que lhe quis conferir o legislador”, fundamenta a PGR.
RICARDO COUTINHO FOI AO STF PEDIR O TRNCAMENTO DA AÇÃO – A decisão monocrática de Gilmar Mendes favorecendo ao ex-governador, hoje filiado ao Partido dos Trabalhadores, decorreu de um pedido de Ricardo Coutinho, alegando que a denúncia oferecida na operação Calvário contra ele se basearia tão somente em depoimentos de pessoas que assinaram o termo de colaboração premiada, entre os quais o empresário que tratava dos contratos com Ricardo Coutinho, Daniel Gomes da Silva, a assessora dele Michele ,Louzada Cardoso, a secretária de Administração, Livânia Farias, o secretário de Turismo, Ivan Burity, e os servidores Leandro Azevedo, da Administração, e Maria Laura Caldas, da Procuradoria Geral do Estado.
A CALVÁRIO, A PARTIR DA CHEGADA DA CRUZ VERMELHA NA GESTÃO DE RICARDO COUTINHO – A Operação Calvário, deflagrada na Paraíba, teve a investigação coordenada pelo Gaeco – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – do MPPB, com a participação da CGU – Controladoria Geral da União -, Polícia Federal, Tribunal de Contas do Estado, e outros órgãos de fiscalização.
Segundo as informações da Operação Calvário nas eleições de 2010, quando concorriam Zé Maranhão e Ricardo Coutinho, teria sido feito um acordo para que o empresário Daniel Gomes, adiantasse meio milhão de reais para a campanha, através de doação de um tio dele, e em contrapartida caso Coutinho ganhasse a campanha traria a Cruz Vermelha para gerir hospitais na Paraíba.
Ricardo Coutinho assumiu em janeiro de 2011, e já no início de julho editou uma Medida Provisória que viabilizaria a contratação pelo Governo do Estado da Cruz Vermelha Brasileiro, do Rio Grande do Sul, comandada pelo empresário Daniel Gomes da Silva, que posteriormente firmou acordo de delação premiada nas investigações da Operação Calvário.
RICARDO COUTINHO ALEGOU QUE A DENÚNCIA SÓ SE BASEIA EM DEPOIMENTOS DA DELAÇÃO PREMIADA – “Ponderou ainda que, “no caso dos autos, o ora reclamante foi denunciado por supostamente integrar uma organização criminosa voltada à captura de poder político e econômico no estado da Paraíba, nos termos do art. 2°, caput, c/c o § 3º, e § 4°, II e IV, da Lei n° 12.850/13, c/c o Art. 61, II, ‘g’ do Código Penal”, mas que, “Todavia, a denúncia se baseou unicamente em depoimentos oriundos de colaboração premiada, em material unilateralmente produzido por colaborador e referências cruzadas a delações feitas por outros delatores premiados, a exemplo de Livânia Farias, Ivan Burity, Michele Louzada Cardoso, Leandro Azevedo e Maria Laura Caldas, o que, na esteira da já consolidada jurisprudência deste STF, também é insuficiente para justificar juízo condenatório criminal” (fls. 7/8)”, informa o parecer da PGR.
PGR CONTESTA ARGUMENTOS E PEDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES – “Há vários argumentos que se podem apresentar no sentido da reforma da decisão ora impugnada.
O primeiro deles, de excepcional relevância, é que o Ministro Relator acolheu a argumentação do reclamante e decidiu pelo trancamento do PIC nº 0600021-32.2022.6.15.0000 (Pet 18.151/DF, em trâmite no STJ), que apurou os crimes contra o reclamante sem analisar e, mais que isso, sem conhecer todo o Procedimento Investigatório, tendo em vista (reitere-se) que não foi colacionado nestes autos o inteiro teor de tal Procedimento (constou apenas o link para o acesso a ele)”, afirma a PGR.
MINISTRO NÃO SABE DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – “Dessa forma, afirma o Ministério Público Federal, ora agravante, que o Ministro Relator não tinha elementos para decidir nos termos em que decidiu, tendo em vista que não examinou o Procedimento Investigatório Criminal e não sabe quais as provas que instruem o referido Procedimento.
É indiscutível que, sem examinar o Procedimento Investigativo e conhecer o que nele se contém, não havia como afirmar que os fatos relatados pelos colaboradores não encontram confirmação nos elementos obtidos no curso da investigação
DENÚNCIA ATENDE TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART 41, DO CPP – “Ainda mais quando se tem como certo que a denúncia contra o reclamante atendeu às exigências contidas no artigo 41 do CPP, contendo “exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, as classificações dos crimes imputados e o rol de testemunhas” (cf. recebimento da denúncia, fl. 413, colacionada apenas
após a solicitação de informações)”.
“Não é possível atestar-se a existência de justa causa para a ação penal, ou a sua ausência, sem proceder ao exame conjunto da denúncia com os elementos obtidos na investigação criminal.
O entendimento contrário seria transformar a denúncia em alegações finais, quando se sabe que a fase inicial da ação penal não é o momento adequado para a análise aprofundada da prova, prova essa que somente estará completa após o encerramento da instrução. O que se exige na denúncia é a descrição circunstanciada dos fatos que se atribui ao acusado, fatos esses que deverão ser apurados em procedimento investigatório, de modo
a configurar a justa causa necessária à deflagração da ação penal.”.
SEGUEM TRECHOS EXTRAÍDOS DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
FALA DOS COLABORADORES NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO PARA FUNDAMENTAR A DENÚNCIA- “indiscutível que a denúncia contra o reclamante fez referência à fala dos colaboradores Livania Farias, Daniel Gomes, Leandro Nunes e Maria Laura Caldas. Contudo, essa o fez não porque fosse o único elemento que fundamentou a acusação contra o reclamante, mas com o propósito de tornar possível a compreensão dos fatos objeto da acusação.
Tal como ocorre com a prova testemunhal, que contém em sua integralidade o relato de fatos, é no depoimento dos colaboradores que se tem o relato minucioso das condutas de autoria do acusado. A referência ao
depoimento dos colaboradores, e até mesmo a sua transcrição, facilita sobremaneira a compreensão do que está sendo atribuído ao acusado”
AUSÊNCIA DE 1.700 FOLHAS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – “Se o reclamante tivesse instruído os presentes autos com o inteiro teor do PIC nº 0600021-32.2022.6.15.0000 (composto de mais de
1.700 folhas distribuídas em 7 volumes) e não apenas fornecido o link para o seu acesso, certamente seria possível se constatar que a acusação contra ele tem suporte em outros elementos que não somente a palavra dos colaboradores (como reconheceu o próprio Ministro Relator da decisão agravada), tais como inúmeras gravações de reuniões feitas com agentes públicos, laudos técnicos elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado, as atas de registro de preços dos idênticos contratos firmados na gestão do Hospital de Urgências , quebras de sigilo, entre outros
TRE DA PARAÍBA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA – “No mesmo sentido foi o posicionamento do TRE/PB ao prestar informações nos presentes autos, deixando assinalado “que, ao
contrário do que alega o reclamante, a denúncia apresentada menciona outros elementos de convicção tidos por lícitos pela jurisprudência pátria, tais como gravações feitas por um dos interlocutores, com participação do reclamado, troca de e-mails, relatórios operacionais do TCE/PB e saques” (fl. 298)”, consta da manifestação da PGR.
GRAVAÇÕES FEITAS POR DANIEL GOMES SÃO LEGAIS – “Aliás, apesar de o reclamante defender que a denúncia também se baseou em “gravações ambientais clandestinas” (fl. 10) e em “gravações ilegais manejadas por Daniel Gomes da Silva” (fl. 19), o certo é que deixou de especificar, de forma detalhada, porque seriam tais gravações ambientais ilegais, ainda mais quando a jurisprudência desse Pretório Excelso é no sentido de que “é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237)” (ARE 1.379.765 AgR-segundo/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.11.2025)”.
TCE JULGOU IRREGULARES CONTRATOS E GASTOS COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL – “Especificamente em relação ao Tribunal de Contas do Estado, é importante registrar que as contas do Instituto GERIR foram
rejeitadas, constatando aquela Corte diversas irregularidades não somente na contratação do Instituto mediante dispensa de licitação (TC nº 00507/14), mas também outras irregularidades relativas à execução do contrato, tais como inexecução contratual, excesso de gastos, terceirização das atividades, entre outros (TC 13.634/2019). Ao contrário do que concluiu o Relator, essa prova não decorreu da colaboração, tratando-se de elemento independente”
DECISÕES DO TCE-PB CORROBARAM COM AS AFIRMAÇÕES DOS COLABORADORES – “Veja-se que a decisão do Tribunal de Contas constituiu importante elemento de corroboração do que foi afirmado pelos diversos colaboradores – Livania Farias, Daniel Gomes, Leandro Nunes e Maria Laura Caldas –, no sentido de que a contratação do Instituto GERIR foi feita mediante a utilização de meio fraudulentos e que, para conseguir a contratação do Instituto, o corréu David Clemente, na condição de seu Diretor, pagou vantagens indevidas aos agentes políticos do Estado”.
Parece indiscutível que o trancamento do PIC somente se justificaria se fosse apontado algum vício do próprio procedimento, o que não ocorreu. Todo o fundamento da inicial da reclamação, repise-se, foi no sentido
de que a denúncia em relação ao reclamante apenas se referiu aos depoimentos dos colaboradores, sem apresentar elementos de corroboração. Não há, como se vê, pertinência ou conexão lógica entre o
fundamento da inicial da reclamação e o pedido de trancamento do PIC.
Ademais, a aceitação, por parte do Ministro Relator, do argumento deduzido na decisão agravada inviabilizaria, no sistema jurídico processual brasileiro, toda e qualquer delação premiada, pois tudo o que dela
derivasse, todas as provas obtidas após a sua consumação pelos delatores, todos os dados factíveis alcançados contra os delatados deveriam necessariamente ser descartados por simplesmente derivarem dos relatos
iniciais dos delatores. Toda e qualquer denúncia estaria, por óbvio, maculada, sendo por isso mesmo imprestável.
Tal conclusão, porém, não encontra nenhum fundamento lógico-jurídico ou razão de ser nos precedentes citados na presente reclamação
DELAÇÃO PREMIADA É UM MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA – “Muito menos encontra respaldo na jurisprudência pacífica e reiterada dessa Suprema Corte, que é unânime no sentido de que “a colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como ‘meio de obtenção de prova’, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo
criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração”
.No mesmo sentido, “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória”
INVESTIGAÇÕES CONFIRMARAM FATOS OBJETO DAS DELAÇÕES PREMIADAS – “No caso, os colaboradores relataram os fatos de que participaram e apresentaram elementos de corroboração, que possuem indiscutível valor probatório. Além disso, a partir das declarações dos colaboradores, foram realizadas diversas diligências investigatórias, que confirmaram os fatos objeto das colaborações.
A exigência de que tais diligências investigatórias sejam autônomas e anteriores à colaboração, data venia, afronta diretamente o instituto da colaboração e lhe retira toda a eficácia que lhe quis conferir o legislador.
De mais a mais, ofende também a jurisprudência dessa Suprema Corte, que, como visto, jamais atestou a inviabilidade da denúncia instruída com os elementos obtidos por meio de diligências investigatórias
realizadas a partir dos dados apresentados pelo colaborador. Insista-se que a vedação é de denúncia baseada exclusivamente na palavra do colaborador, sem que haja elementos de corroboração
ENTENDIMENTO EQUIVOCADO DO MINISTRO DE FRAGILIZA RPROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DELAÇÃO PREMIADA – “A prevalecer o entendimento do Ministro Relator, chegarse-ia ao absurdo de se afirmar a incapacidade de a autoridade policial e de o Ministério Público procederem à investigação de fatos delituosos noticiados pelo colaborador, na medida em que, segundo o Ministro Relator, “os elementos de prova produzidos em razão de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada, dado o interesse do colaborador em delatar e receber benefícios, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal”.
É indiscutível que a exigência da existência de lastro probatório independente e anterior à delação para a validade da denúncia em casos como este aniquila integralmente o instituto da colaboração premiada,
que deixa de ser “meio de obtenção de prova” para se transformar em mero veículo de prova ilícita
LEI DA COLABORAÇÃO PREMIADA VALIDA ELEMENTOS OBTIDOS A PARTIR DA DELAÇÃO – A propósito, a Lei nº 12.850/2013, que trata da colaboração premiada, não veda que os elementos obtidos por do acordo de colaboração premiada sejam utilizados na investigação ou na instrução processual, salvo na específica hipótese do § 6º do artigo 3º-A,
Some-se a esses argumentos, o fato de que, instaurada a ação penal, não é mais possível cogitar de trancamento da investigação que, com a denúncia, cumpriu o seu papel. A consequência possível de eventual vício da investigação – o que não ocorreu no presente caso, nem foi comprovado pela decisão agravada – ou de uma insuficiência probatória, é a rejeição da denúncia ou a absolvição do réu.
DENÚNCIA TEVE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ALÉM DAS DELAÇÕES – “Registre-se, por outro lado, que a denúncia contra o reclamante não teve por base exclusivamente a “colaboração cruzada” de delatores como defendeu a inicial e reconheceu o Ministro Relator.
Aliás, infere-se dos próprios autos a existência de outros elementos além dos depoimentos dos diversos colaboradores, elementos estes expressamente referidos na decisão do Ministro Relator, tendo sido a denúncia
oferecida contra o reclamante baseada em um conjunto de provas robusto e consistente, decorrente de um extenso e cuidadoso trabalho investigativo.
QUEBRAS SE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO, BUSCAS E APREENSÃO – “Esse acervo probatório é composto pelo compartilhamento de provas da Operação Calvário (1ª fase), deflagrada pelo MPRJ e remetido ao MPPB, análise incidente sobre o produto de medidas cautelares, bem como
elementos de corroboração, achados de auditoria emitidos por órgãos de fiscalização, como relatos e documentos apresentados, e tratativas comprovadas pelo pagamento de propina.
Houve ainda quebras de sigilo bancário, fiscal, telemático, buscas e apreensões, com as respectivas análises. Tais fatos, repita-se, foram reconhecidos pelo próprio Ministro Relator na decisão agravada
Igualmente, em parecer ofertado pelo MPF (MPF/PGR nº 37.903/CS) nos autos do AgR na Rcl 59.231/PB (envolvendo o correu David Clemente Monteiro Correia), constou que o Ministério Público havia ali
destacado que “medidas cautelares probatórias, como buscas e apreensões realizadas na Paraíba e em outros estados, foram relevantes para a obtenção de provas que corroboram com a acusação apresentada. Também foram utilizados o acervo documental e as diligências investigatórias realizadas no âmbito do PIC nº 001/2019/GAECO/PB e outros PICs correlatos”.
AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMOU O RECLAMANTE A DENÚNCIA NÃO ESTÁ BASEADA EM APENAS EM RELATOS DE COLABORADORES – “Portanto, não se pode afirmar, como fez o reclamante e foi acolhido na decisão agravada, que a denúncia estaria baseada apenas em relatos de colaboradores ou na chamada “colaboração cruzada”.
DENÚNCIA NÃO É ESPAÇO APROPRIADO PARA A DESCRIÇÃO DAS PROVAS – “Na espécie, as provas que revelam a existência do fato objeto da acusação e os indícios de autoria delitiva estão no Procedimento Investigatório que acompanha e instrui a denúncia, procedimento esse que deverá ser disponibilizado integralmente à defesa para que possa impugnar o que nele se contém ou requerer o que entender relevante para a defesa do acusado.
Perceba-se que não é possível o trancamento da ação penal, como determinou o Ministro Relator, apenas com fundamento no fato de a denúncia não ter se referido expressamente a esses elementos que estão na
investigação, inclusive porque a denúncia não é espaço apropriado para a descrição das provas. A denúncia descreve fatos com todas as suas circunstâncias, o que foi corretamente feito em relação ao reclamante.
O momento adequado para a análise da prova é ao final do processo criminal, em sede de alegações finais. Neste momento processual é que deve o Ministério Público demonstrar quais as provas obtidas que comprovaram os fatos que foram descritos na denúncia
RECLAMAÇÃO NÃO É VIDA ADEQUADA – “Ademais, como é sabido (repita-se mais uma vez), a verificação da falta de justa causa para a ação penal, em princípio, não é possível na via estreita da reclamação (e também do habeas corpus, no caso de se efetivar a sua concessão de ofício), que não comporta dilação probatória.
Note-se que o trancamento da persecução criminal só há de ter lugar quando desponta, de forma induvidosa, a falta de justa causa para o prosseguimento do processo criminal, o que não ocorreu neste caso, uma vez
que estão presentes elementos mínimos de convicção quanto à autoria e a materialidade delitiva.
AFERIR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DO RECLAMANTE NAS CONDUTAS DEMANDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – “Além do mais, aferir o grau de envolvimento do reclamante nas condutas apontadas na denúncia é providência que envolve o mérito da ação penal e demanda ampla instrução probatória e acurado exame das provas daí resultantes, o que é incompatível com a via eleita.
PGR PEDE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO MINISTRO – “Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal a
reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não seja, o provimento do agravo regimental, para que seja cassado o decisum que julgou procedente a presente reclamação em favor do reclamante”, conclui a manifestação, assinada pela Subprocuradora-Geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos



