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Justiça suspende emenda à Lei Orgânica e anula eleição antecipada para o segundo biênio da Câmara de São Bento

8 de janeiro de 2026
Justiça suspende emenda à Lei Orgânica e anula eleição antecipada para o segundo biênio da Câmara de São Bento

Em sessão do plenário virtual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu à concessão de medida cautelar formulado pelo então prefeito do Município de São Bento, Jarques Lúcio, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2016. A referida emenda autorizava a eleição simultânea da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Bento para os dois biênios da legislatura (2025/2026 e 2027/2028), com realização do pleito em 1º de janeiro de 2025.

Segundo o entendimento do relator do processo nº  0829764-67.2024.8.15.0000, desembargador Carlos Beltrão, a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura viola os princípios democrático e republicano, na medida em que compromete a contemporaneidade entre o momento da escolha e o exercício do mandato, desconsiderando a dinâmica política da Casa Legislativa ao longo do tempo. “A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2016, ao prever a eleição simultânea para os dois biênios, ofende o critério de razoabilidade, antecipando o processo eleitoral em quase dois anos, impedindo que a composição política consolidada ao longo do primeiro biênio seja refletida na escolha da Mesa para o segundo período”, disse.

O desembargador também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de eleições antecipadas para o segundo biênio legislativo, exigindo que o pleito ocorra apenas a partir de outubro do segundo ano da legislatura.

Com a decisão, foi determinada a anulação, com eficácia retroativa (ex tunc), da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028. O TJPB também fixou que a Câmara Municipal de São Bento deverá observar o princípio constitucional da contemporaneidade, realizando o futuro pleito do segundo biênio entre o último trimestre do segundo ano da legislatura e o início do terceiro ano.

Por Marcus Vinícius

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