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TCE publica resolução para fiscalização, acompanhamento e transparência de emendas parlamentares na Paraíba

3 de dezembro de 2025
TCE publica resolução para fiscalização, acompanhamento e transparência de emendas parlamentares na Paraíba

O Tribunal de Contas do Estado divulgou nesta quarta-feira, dia 3, Resolução Normativa nº 003/2025, que dispõe sobre fiscalização, acompanhamento e transparência de destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e municipais no estado da Paraíba.

“Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares aos orçamentos do
Estado e dos Municípios Paraibanos e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade
e a conformidade constitucional das transferências delas decorrentes”, diz a resolução.

A resolução tem dez artigos e cria uma normatização para procedimento do Tribunal de Contas do Estado na análise dos recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e municipais.

VEJA OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO ABAIXO :

RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais, inclusive das transferências voluntárias delas
decorrentes, com vistas a assegurar:
I – a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e
II – a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º. Compete a este Tribunal de Contas:
I – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à:

a) adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares estaduais e municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;

b) necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e municipais se amoldem aos parâmetros de transparência e rastreabilidade, devendo se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias;

c) identificação, nos demonstrativos fiscais, dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

d) prevenção de práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final

II – acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;
III – expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando tanto quanto possível, as diretrizes
definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da ADPF 854

Art. 3º. Os Chefes dos Poderes Executivos, estadual e municipal, sob a jurisdição deste Tribunal, devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, plano de ação detalhado com as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das
emendas parlamentares.
Parágrafo único. O plano de ação deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;
II – cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
III – identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas;
IV – previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.

Art. 4º. Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Tribunal de Contas desempenhará atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas
parlamentares constantes de seus orçamentos.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira,
observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador, conforme o caso, autor da emenda, com opcional indicação de partido e unidade parlamentar;
II – identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica, indicando as metas de execução em unidades compatíveis com a despesa a ser executada e passíveis de acompanhamento;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – conta bancária única e exclusiva, por emenda: código do banco, agência e número da conta onde ocorrerá o recebimento e utilização dos recursos;
VI – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos, quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos;
VII – localidade beneficiada: indicação do Município, ou região/bairro/comunidade, conforme o caso, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação
financiado;

VIII – cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
IX – instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.
Art. 5º. No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo, estadual e municipal, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, por meio do órgão competente, Controladoria-Geral, Secretaria de Fazenda, Planejamento ou equivalente.
Parágrafo único. A plataforma digital local poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a
possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os
princípios da transparência e da eficiência administrativa.

Art. 6º. O Tribunal de Contas acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de
contabilidade pública.
Parágrafo único. O Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado e dos Municípios incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial
aqueles já regulamentados por meio da Resolução Normativa RN-TC N° 07/2023, verificando-se a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas, fontes de recurso e códigos ou identificadores únicos
de emenda, que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem.

Art. 7º. A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 8°. O não cumprimento das regras definidas nesta resolução configura grave ofensa à norma de finanças públicas, ensejando a aplicação do art. 100, I, da Lei Complementar Estadual nº 192/2024, Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções e/ou imputações aplicáveis ao caso.

Art. 9º. Esta Resolução não afasta nem exclui a observância das disposições contidas na Resolução Normativa RN-TC N° 07/2023.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.
João Pessoa, 26 de novembro de 2025

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