Relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado aponta diversas irregularidades em licitação de R$ 4,7 milhões na contratação de plataforma de software para gerenciamento de concessão e acompanhamento de bolsas de estudo para o PROEJA (Programa de Incentivo formação da Educação de Jovens e Adultos), contemplando qualificação profissional através de cursos em formato online. O TCE emitiu intimação à prefeita Lúcia de Fátima Santos da Silva para apresentar defesa e esclarecimentos e ao mesmo tempo comunicou o fato ao Ministério Público para as providências que o órgão entender cabíveis.
LICITAÇÃO DE R$ 4,7 MILHÕES – Pregão nº 017/2025. Eventual contratação de plataforma de software para
gerenciamento integrado dos processos de concessão e acompanhamento de bolsas de estudo para o PROEJA (Programa de Incentivo formação da Educação de Jovens e Adultos), contemplando qualificação profissional através de cursos em formato online, e também serviços de intermediação de estudantes entre a Prefeitura Mari-PB e as instituições de ensino, com o fim de implementar o programa de estágio (Programa Municipal de Qualificação e Promoção de Oportunidades para inserção no mercado de trabalho) em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais regulamentos aplicáveis, contemplando também
qualificação profissional através de cursos em formato online. R$ 4.711.920,00.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA – No entanto, não consta, no Portal de Transparência do Município de Mari/PB, informações acerca do Pregão Eletrônico nº 017/2025. Falha que fere à Lei de Acesso à Informação (LAI).
- DOCUMENTAÇÃO NÃO FOI ENVIADA AO TCE – Cumpre informar que, à exceção do edital, a documentação complementar exigida pela Portaria TC nº 138/2023 ainda não foi encaminhada a este Tribunal de Contas. Assim, solicita-se o envio do Estudo Técnico Preliminar, do Orçamento estimado da contratação e do documento referente à Formalização da demanda, nos termos da Portaria TC nº 138/2023, a fim de viabilizar a análise completa da contratação em exame.
- EDITAL NÃO DIZ A QUANTIDADE DE HORAS PARA ESTIMATIVA DE CUSTOS – Além disso, conforme previsto no item 1.3 do TR, o objeto contratual inclui a contratação de horas de desenvolvimento de software destinadas à customização e aos ajustes da plataforma. Contudo, verifica-se que o instrumento convocatório não define qual seria essa quantidade de horas. Entende-se que essa indefinição pode impactar diretamente a formação dos preços ofertados, tendo em vista que o quantitativo de horas de desenvolvimento constitui elemento para a estimativa de custos.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHAS ESSENCIAIS SOBRE OS CURSOS – Constata-se, ainda, que o item 1.4 do Termo de Referência estabelece que a plataforma contratada deverá viabilizar a realização de cursos de formação online, devendo contemplar, no mínimo, os cursos elencados no subitem 4.7.2. Entretanto, observa-se que o instrumento convocatório não apresenta informações essenciais acerca desses cursos, tais como o conteúdo programático, a carga horária, o público-alvo, os critérios de avaliação e a metodologia de ensino a ser adotada. A ausência desses elementos inviabiliza a adequada compreensão do escopo da contratação e compromete a análise da compatibilidade entre as propostas apresentadas e as necessidades da Administração.
- AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO JUSTIFICANDO A QUANTIDADE DE 2 MIL ALUNOS – Outro aspecto que merece destaque diz respeito à quantidade de alunos que a contratação pretende atender. Conforme disposto nos itens 1.6 e 1.7 do TR, estão previstos 800 contratos com estudantes dos níveis de ensino médio, técnico, superior, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e anos finais do ensino fundamental, além de 1.200 estudantes-bolsistas, totalizando 2.000 contratos. É necessário que esse quantitativo seja devidamente justificado por meio de estudo técnico que apresente a base de cálculo utilizada para sua definição, de modo a demonstrar a compatibilidade entre a demanda real do Município e a dimensão do objeto licitado.
- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO VALOR UNITÁRIO – Necessário também que seja esclarecido como foi obtido o valor unitário mensal presente no item 1.8 do Termo de Referência.
- USO INDEVIDO DE RECURSOS DO MDE – Por fim, o item 3 do edital explicita quais serão os recursos orçamentários utilizados nesta licitação. Constata-se que para atender as despesas oriundas dessa licitação poderão ser utilizados recursos provenientes de fontes vinculadas à educação, dentre eles os recursos relacionados a manutenção das atividades do ensino (MDE). Todavia, conforme análise do objeto contratual, verifica-se que a contratação em questão não guarda relação com as atividades que se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Dessa forma, a utilização de recursos vinculados à MDE para custear o objeto licitado mostra-se inadequada. Solicitam-se esclarecimentos.
CONLCUSÃO DO RELATÓRIO
CITAÇÃO DA PREFEITA PARA APRESENTAR DEFESA E COMUNICAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO – Ante o exposto, esta Auditoria entende, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, pela CITAÇÃO da Sra. Lucia de Fatima Santos da Silva (Prefeita), com fins de que, querendo, apresente DEFESA para as questões tratadas neste relatório.
Por fim, considerando que a presente apuração decorre do Ofício expedido nº 658/3° PJ – Sapé/2025, às fls. 77, reiterada no Ofício nº 302/2025/PGJ/GAB/MP-PB (Doc. 127704/25), sugere-se a IMEDIATA COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Estadual, Promotoria com atuação em Mari/PB, para conhecimento do conteúdo deste relatório, e adoção de providências que entender cabíveis.



