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Desembargadores do TJPB mantém decisão judicial que suspende decreto da Prefeitura de Bayeux sobre concursados

21 de outubro de 2025
Desembargadores do TJPB mantém decisão judicial que suspende decreto da Prefeitura de Bayeux sobre concursados

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a recurso da Prefeitura de Bayeux e manteve decisão judicial da Comarca local que suspendeu os efeitos do decreto assinado pela prefeita Tarcyana Leitão que visava anular a homologação do concurso público do município.

O recurso Agravo de Instrumento, interposto pela Prefeitura de Bayeux, pretendia mudar a decisão do juiz rancisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, que havia determinado a suspensão do decreto da prefeita de Bayeux.

A Segunda Câmara Cível do TJPB, é composta pelos desembargadores Aluizio Bezerra Filho ( relator do processo de Bayeux), Carlos Eduardo Leite Lisboa e Jose Guedes Cavalcanti Neto.

“Certifico, para que produza os devidos efeitos legais, que os integrantes do(a) 2ª Câmara Cível, apreciando o Processo nº 0812247-15.2025.8.15.0000, da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, decidiram o mérito: Negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bayeux e prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba., nos termos do voto do Relator. Unânime.

Com a decisão dos desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJPB, a decisão do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, permanece com seus efeitos válidos.

A decisão do magistrado atende ação do Ministério Público da Paraíba, através da promotora, Ana Carolina Coutinho Ramalho, e determina a validação da homologação bem como proíbe a gestão da prefeita Tarcyanna Leitão de demitir os servidores aprovados , nomeados e empossados nos cargos.

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA VALIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E MULTA DE R$ 50 MIL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO 

“O juiz determinou o cumprimento da ordem judicial sob pena de multa que pode chegar a R$ 50 mil.

“Pelas razões supra, defiro, em parte, tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal n.º 531/2025 e, por conseguinte, manter provisoriamente a homologação do concurso até o término da ação, devendo o suplicado se abster de exonerar os servidores concursados e já nomeados, fixando desde já, para a hipótese de descumprimento, multa diária à gestora de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das demais medidas legais cabíveis na espécie.

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECRETO DA PREFEITA DE BAYEUX 

O Ministério Público da Paraíba, através da promotora Ana Carolina Coutinho Ramalho, ingressou com a Ação Civil Pública,  com o objetivo de suspender o Decreto 531/2025 assinado e publicado pela prefeita de Bayeux, Tarcyanna Leitão que havia revogado a homologação do concurso público.

Na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido Liminar de Tutela Provisória, o Ministério Público requereu a Justiça :

A concessão da Tutela de Urgência para determinar:

  • “Seja realizado o controle incidental de constitucionalidade do Decreto Municipal n.º 531/2025, determinando-se a validade do ato de homologação do concurso público e consequentes;
  • manutenção das nomeações dos candidatos aprovados e atualmente em exercício;
  • imediata rescisão dos contratos de temporários e nomeação dos aprovados no concurso público, no número de servidores temporários atualmente em exercício para cada vaga;
  • No mérito, que sejam confirmados os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 531/225, com efeitos ex-tunc, determinando-se a manutenção dos candidatos já nomeados e o prosseguimento das nomeações, nos termos da tutela de urgência e, quanto aos excedentes ao número de servidores atualmente em exercício, que seja observada a discricionariedade administrativa quanto à contratação, dentro do prazo de validade do certame;

MAGISTRADO VÊ ARGUMENTOS FRÁGEIS DA GESTÃO DE BAYEUX

“Posteriormente, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública – Proc-0800980-24.2025.8.15.0751, onde foi deferida, em parte, a tutela de urgência, “para determinar ao promovido que se abstenha de nomear servidores a título  precário para exercer as atribuições dos cargos com candidatos aprovados no último concurso, ainda não nomeados, bem assim no prazo de até 30(trinta) dias, apresente em Juízo um cronograma de nomeação dos candidatos aprovados, e das exonerações dos ocupantes a título precário que estão exercendo as atribuições dos referidos cargos, se for o caso…”.

“A Sra. Prefeita Municipal ao invés de cumprir a Decisão Judicial, anulou a homologação do concurso, sob a alegação de vício de competência do ato praticado pelo membro da Comissão Organizadora do Concurso, que validou a sua homologação e que tal vício seria insanável, nos termos das súmulas 346 e 473 do STF.

“No caso em discussão, conforme explicitado acima, após a realização do concurso, da sua homologação e da nomeação de alguns candidatos, o município anulou a homologação do certame, alegando diversas irregularidades todas cometidas pela própria Administração, dentre elas, ausência de estudo prévio do impacto nas finanças do município e falta de previsão na Lei Orçamentária Anual(LOA); homologação do concurso por servidor incompetente; ausência do curso de formação para o cargo de agente de trânsito; e, necessidade de reabertura de exame de títulos para o cargo de professor de inglês”

“O demandado anulou o ato de homologação do certame, sob o argumento de haver sido praticado por servidor incompetente, sem delegação para tal. Tal afirmação, a priori não restou demonstrada, uma vez que, a administração anterior fez várias nomeações de candidatos ratificando tacitamente tal homologação. No caso em tela, não se trata de competência exclusiva, esta impossível de ser delegada”, afirma o magistrado na decisão.

“É bom destacar que caso tivesse interesse em manter o concurso, a prefeita atual, poderia como superior hierárquica fazer a homologação, uma vez que, pela prova até aqui juntada aos autos inexiste vício insanável que comprometa a lisura ou validade do concurso, no entanto, preferiu antes mesmo de qualquer apuração, determinar abertura de procedimento para a exoneração dos candidatos concursados já nomeados e manter os contratados a título precário”, acrescenta.

“Com relação à falta de realização do curso de formação no caso dos agentes de trânsito, é uma irregularidade plenamente sanável pela Administração e por si só não contamina os demais cargos.

“A questão da nomeação dos concursados e exoneração dos servidores temporários já está sendo discutida em ação própria, inclusive, com liminar deferida e uma nova determinação nesta ação poderia causar tumulto processual com decisões contraditórias, inclusive, na Instância Superior”, informa.

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