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O ativismo judicial, o império da lei e a democracia – por Eitel Santiago de Brito Pereira

28 de setembro de 2025
O ativismo judicial, o império da lei e a democracia – por Eitel Santiago de Brito Pereira
Quer pertença ao indivíduo ou ao grupo, o poder sempre corresponde à força que uma pessoa ou um grupo possui para impor a própria vontade e dominar o ambiente coletivo. Nas comunidades primitivas, os mais vigorosos exerciam o poder, que se confundia, na época, com a força física, sem necessidade de outra legitimação. Contudo, a vida gregária evoluiu. Hoje somente adquire legitimidade quem convence racionalmente de que exerce o poder nos limites da legalidade, com o propósito de realizar o bem comum.
Num ambiente democrático, o bem comum pressupõe o domínio e o contentamento da maioria, garantindo-se a sobrevivência das minorias para que seja possível a alternância no poder, num clima de respeito aos direitos humanos, entre os quais os direitos concernentes à vida, às liberdades, à igualdade, num ambiente de respeito ao devido processo legal.
O bem comum é um objetivo da vida societária. Demanda que a todos se garanta semelhantes oportunidades, equivalentes possibilidades de acesso a condições dignas de vida e à participação política, iguais mecanismos de satisfação das necessidades elementares.
Dividida entre correntes de opiniões extremadas, subjugada por violências, alarmada com a desenvoltura de facções criminosas em cidades importantes, indignada com a atuação insatisfatória e partidarizada de membros de alguns Pretórios, uma parcela da nação questiona condutas de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais praticam abusos e até julgam sem observar os princípios da imparcialidade que devem necessariamente orientar todos os membros da judicatura.
Chegou a hora de as autoridades refletirem, de encontrarem soluções para evitar a crise política e econômica que vai se instalando no Brasil. Parece-me que os membros do Legislativo, do Executivo e principalmente do Judiciário precisam recordar certas lições básicas, observando-as para assegurar a superação desse grave momento da vida nacional.
Com o objetivo de contribuir para superar a crise política e econômica do Brasil, expresso a minha opinião, memorando que o poder estatal expressa-se elaborando leis e aplicando os respectivos preceitos, os quais se destinam a disciplinar os comportamentos das pessoas, dos grupos sociais e das autoridades.
Assim, ressalvadas a situação irracional de tiranias ainda presentes no mundo, as monarquias, as aristocracias e as repúblicas caracterizam-se como autênticas democracias se estiverem submetidas ao “império da lei”, expressão empregada para designar a diretriz fundamental dos regimes democráticos, que todos devem observar se não quiserem cometer abusos.
Aborrece a regime democrático o magistrado que desrespeita o “império da lei” praticando atos jurisdicionais fora dos limites de suas atribuições, ainda que o faça a pretexto de defender a democracia.
Não precisa a democracia da defesa que afronta o ordenamento jurídico. O Estado Democrático é o Estado de Direito, organização modelada para que prevaleça o “império da lei” e não voluntarismo judicial.
Ninguém está acima da legislação. Nem os que foram eleitos pelo povo, aí incluídos os deputados, os senadores e o Presidente da República, nem os escolhidos sem a direta participação popular, como acontece com os juízes, que oficiam em varas e tribunais, e com os ministros, alojados nas Cortes Superiores, aos quais se impõe o dever de se conduzirem nos limites da legalidade.
Funciona o regime democrático com a separação, em órgãos distintos, das funções do poder. O Legislativo faz as leis; o Executivo as aplica, administrando o Estado; e o Judiciário também acata a vontade da legislação quando é chamado para solucionar litígios e os resolve com isenção, nos limites da legislação estabelecida.
Só é legítima a decisão judicial que não afronta direitos fundamentais; a decisão judicial proferida por quem possui atribuição (competência) para deliberar; a decisão judicial que se fundamenta no ordenamento jurídico e surge com estrita observância do devido processo legal.
 
Eitel Santiago de Brito Pereira
Ex-Subprocurador-Geral da República
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA – Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1976) e Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2014). Professor concursado da UFPB desde 1991, ministrando as disciplinas de Ciência Política, Direito Constitucional e Direito Penal. Aprovado no concurso público de provas e títulos para o cargo de Procurador da República, integrou como membro o Ministério Público Federal no período de 01/10/1984 a 02/10/2017, quando se aposentou com proventos integrais. Promovido, por merecimento, para o cargo de Subprocurador-Geral da República em 1996 (primeiro do seu concurso a chegar ao topo da carreira ministerial), foi Coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (1998/2002) e da 1a Câmara de Coordenação e Revisão (2012/2014). Presidiu o Conselho Institucional do MPF entre 2012/2014, integrado por 21 Subprocuradores-Gerais da República. Em três ocasiões, foi eleito pelos demais Subprocuradores-Gerais da República para o Conselho Superior do MPF (2003/2005, 2013/2015 e 2015/2017). Foi Corregedor-Geral do Ministério Público Federal (2005/2007) e Secretário-Geral do Ministério Público da União (2019/2020).
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