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MP abre inquérito para investigar plano de saúde por descredenciamento de clínicas em João Pessoa

5 de setembro de 2025
MP abre inquérito para investigar plano de saúde por descredenciamento de clínicas em João Pessoa

O Ministério Público da Paraíba instaurou inquérito civil para investigar plano de Saúde Esmale Assistência de Saúde devido o descredenciamento de clínicas em João Pessoa, deixando todo o atendimento em um só lugar, que não oferece condições apropriadas.

“RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil contra o PLANO DE SAÚDE ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (CNPJ 37.135.365/0001-33) e em face da MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA -JAGUARIBE (CNPJ nº 09.450.033/0003-70), para apurar possível irregularidade no descredenciamento de Clínicas e sua substituição por um único local de atendimento (MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA (JAGUARIBE), que não dispõe de estrutura física adequada para funcionamento, nem licença sanitária, bem como, ausência de recursos para as terapias e falhas nos canais de atendimento ao consumidor, causando demora para a marcação de consultas/terapias”, diz portaria do MPPB.

Entre as primeiras medidas está um ofício “à Gerência de Vigilância Sanitária para que informe ,fundamentado no Poder de Polícia, quais as sanções administrativas aplicadas a empresademandada. Consigna-se um prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de resposta”.

VEJA TRECHOS DA PORTARIA :

“CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 001.2024.013491 contra a ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, inicialmente, para acompanhar e fiscalizar a legalidade do procedimento de descredenciamento de clínicas de atendimento e sua substituição pela clínica Mais Saúde,
bem como, foi reunido a este feito o Procedimento Administrativo nº 002.2024.011181, por englobar o mesmo objeto, no tocante à prestação de serviço de saúde aos pacientes em tratamento com TEA”

“CONSIDERANDO que, no trâmite dos referidos Procedimentos Administrativos, foi constatado o descredenciamento pelo plano de saúde de clínicas de atendimentos multiprofissionais e sua substituição pela MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA (JAGUARIBE), Clínica própria do plano, sendo o único local disponibilizado aos usuários para atendimento de terapias ;

“CONSIDERANDO que, a partir das informações deste feito, a ANS instaurou 14 (catorze) processos administrativos, desses, 07 (sete) estão em fase de aplicação de multa contra o plano de Saúde, por terem sido constatas irregularidades na substituição das Clínicas (Pro Kids, FLY, Fono com Amor, Alcance, Afetos, Clínica de
fonoaudiologia integrada (FONO VIDA CLINICA INTEGRADA) e Metamorfose); os outros 07 (sete) procedimentos sobre o descredenciamento estão em trâmite, com relação às clínicas João de Brito Pereira Neto, SOS Otorrino, CLINMED, Neurofono, Clínica Iluminar, Estima/antiga Fonomais e Clinisf”

“CONSIDERANDO ainda que outra irregularidade foi detectada, especificamente, que a Mais Saúde Clínica LTDA funciona em condições não adequadas para a atividade a que se destina, quanto à estrutura física e aos recursos disponíveis para atendimento especializado às crianças com TEA, conforme atestou a Gerência de Vigilância Sanitária em seus Relatórios de nº 14/2024 (elaborado pelo setor de saúde) e relatório de Arquitetura nº 15/2024;

“CONSIDERANDO que o setor de saúde da Vigilância Sanitária atestou em sua inspeção as seguintes irregularidades: 1) ausência de portas nas salas; 2) subdivisão de uma sala em três, comprometendo a individualidade do atendimento; 3) consultórios com recursos insuficientes para o desenvolvimento das potencialidades das crianças; 4) ausência de um local acolhedor para os pais e as crianças; 5) ausência de ambientes exclusivos para apoio às famílias que permanecem na clínica por muitas horas; 6) ausência de fraldário; 7) ausência de armários ou prateleiras para guarda dos brinquedos e demais materiais utilizados em terapia; 8) janelas sem a devida proteção, tanto nos consultórios quanto nos corredores dos andares; 9) Sala de recepção com cadeiras em quantidade insuficiente para a demanda (pais aguardam as crianças em pé no corredor); 10) sanitários sem exaustor; 11) ausência de ralos com sistema de fechamento escamoteável; 12) Ausência de pia exclusiva para lavagem de mãos nos consultórios, para os funcionários; 13) sala de terapia ocupacional sem recursos necessários à diversidade do atendimento às crianças com TEA; 14) um elevador para todo o prédio, sem que haja apresentação de normas e procedimentos operacionais quanto ao manejo dos resíduos e ao seu horário de retirada”

“CONSIDERANDO que o setor de arquitetura da Vigilância Sanitária encontrou as seguintes irregularidades no estabelecimento: 1) existência de apenas 01 elevador para o tráfego de pessoas, insumos e resíduos; 2) subdimensionamento da recepção, em relação à quantidade de pessoas em atendimento; 3) ausência de lavatórios de mãos nas salas de atendimento; 4) ausência de portas nas salas de atendimento; 5) ausência de conforto hidrotérmico nas salas de atendimentos; 6) ausência de proteção nas janelas; 7) ausência
de exaustores para renovação de ar em alguns sanitários; 8) presença de guarda-corpo de vidro sem proteção em algumas janelas; 9) presença de “quinas vivas” e elementos construtivos em altura não compatível, proporcionando risco de acidentes;

“CONSIDERANDO que o Relatório de Arquitetura nº 15/2024 da Vigilância Sanitária aponta que o estabelecimento funciona em condições não adequadas, em violação às normas vigentes: o Código de Obras da cidade de João Pessoa; a NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; NBR 5665 – Cálculo do tráfego nos elevadores; RDC 50 – Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais”

“CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Psicologia realizou fiscalização na MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA (JAGUARIBE) e verificou que, na sala de atendimento psicológico há uma esquadria (janela de pé direito alto) sem a devida proteção, com visibilidade para a rua movimentada, sendo um risco para pacientes com Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade -TDAH e com ideações suicidas, como também, que uma das salas de
atendimento possui divisória de gesso, o que compromete a privacidade no atendimento;

“CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fonoaudiologia, em inspeção realizada no dia 25 de abril de 2024, atestou que as salas de atendimento clínico não são equipadas com pia, sabão líquido e papel toalha, bem como, que os materiais para as terapias fonoaudiológicas são escassos;

“CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio do Relatório de Fiscalização, identificou que alguns profissionais (fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais) não elaboram o plano terapêutico dos pacientes, como também, a escassez de recursos, materiais e equipamentos disponíveis para a assistência da Terapia Ocupacional no serviço da Mais Saúde Clínica LTDA;

“CONSIDERANDO ainda que a existência de falhas nos canais de atendimento ao consumidor, pois os consumidores relatam dificuldade para o agendamento de consultas/terapias (fls. 2687), além de demora de quase 02 (dois) meses para conseguir atendimento para terapia na MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA – JAGUARIBE (fls. 2142);

“CONSIDERANDO que os serviços prestados pela MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA (JAGUARIBE) e pelo plano de saúde ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e, dessa forma, devem atender ao direito básico do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança de seus usuários (Art. 6º, inciso I, do CDC);

CONSIDERANDO que, na relação de consumo, o consumidor não pode ser exposto a perigos que atinjam sua incolumidade física, perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de serviços;

CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso IV, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços;

CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 39, VIII, do CDC);

CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC );

CONSIDERANDO que “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam…” (Art. 14, §1º, I e II, do CDC);

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