Blog do Marcelo José
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Blog do Marcelo José
Sem resultados
Ver todos os resultados
Home Destaque

TJ acolhe pedido do MP, e determina que Câmara de Bayeux, que tem 500% a mais de comissionados, realize concurso público

29 de agosto de 2025
TJ acolhe pedido do MP, e determina que Câmara de Bayeux, que tem 500% a mais de comissionados, realize concurso público

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolheram os fundamentos do Ministério Público da Paraíba, determinando que a Câmara de Vereadores de Bayeux, realize no prazo de 180 dias, concurso público para substituir comissionados por servidores efetivos.

O relator, desembargador Francisco Seráphico da Nóbrega, apresentou seu voto consubstanciado e fundamentado, rebatendo ponto a ponto, as alegações da Câmara de Vereadores, e destacando a omissão da presidência da Casa em realizar concurso e se adequar a Constituição Federal.

“A omissão prolongada da Câmara Municipal de Bayeux em realizar concurso público para adequação de seu quadro funcional, mantendo estrutura administrativa manifestamente desproporcional, configura estado de inconstitucionalidade permanente que legitima a intervenção corretiva do Poder Judiciário, nos exatos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”, afirma o desembargador em seu voto.

O voto do relator, desembargador Francisco Seráphico da Nóbrega, foi acompanhado pelos demais magistrados, Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e Exmo. Des. José Ricardo Porto.

Conforme o Blog do Marcelo José verificou no Sagres, do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara de Vereadores de Bayeux, tem cerca de 150 servidores, e que os números com servidores contratados de natureza efetivos e comissionados, demonstram a gigante diferença proporcionando contratações de natureza política e pessoal, ferindo princípios da administração pública. Senão vejamos :

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, na Comarca de Bayeux, através da promotora de Justiça, a Dra Maria Edlígia Chaves Leite.

No início desse ano, o juiz da 4ª Vara Mista de Bayeux, Francisco Antunes Batista, determinou que a Câmara de Vereadores realizasse o concurso em 180 dias.

“Pelas razões supra, concedo, em parte, o pedido de tutela de urgência para compelir a demandada, no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a adotar as providências necessárias para publicação de edital e demais atos para realização do concurso público, a fim de preencher os cargos efetivos da Câmara Municipal, sob pena de multa diária ao gestor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), além da adoção das demais medidas cabíveis na espécie, tais como: extração de cópias com remessa ao MP para as providências legais”.

A Câmara de Vereadores de Bayeux interpôs recurso de Agravo de Instrumento para não ser obrigado a realizar o concurso

CÂMARA ALEGA EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR – “Suscita a recorrente, preliminarmente, a existência de obstáculo processual consubstanciado na identidade entre a presente demanda e ação civil pública anterior (nº 0800508-62.2021.8.15.0751), já extinta por decisão desta Corte, circunstância que configuraria ofensa aos limites objetivos da coisa julgada material”

DESEMBARGADOR FULMINA TESE DA CÂMARA DE VEREADORES – “A prefacial não merece acolhimento, porquanto a extinção do feito anterior ocorreu sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, mediante decisão monocrática exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807113-46.2021.8.15.0000, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que o pedido declaratório de inconstitucionalidade constituía objeto principal da ação”

“Consoante pacífica orientação jurisprudencial, decisão terminativa que não adentra o mérito da controvérsia produz exclusivamente coisa julgada formal, inviabilizando apenas a rediscussão da questão processual no mesmo procedimento, sem obstar, contudo, a propositura de nova demanda mediante correção do vício procedimental identificado, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil”, fundamenta o desembargador do TJPB, Francisco Seráphico da Nóbrega.

DELIBERADA E CONTUMAZ OMISSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES – “O histórico processual evidencia deliberada e contumaz inércia da agravante na implementação das providências necessárias ao cumprimento dos preceitos constitucionais atinentes ao concurso público, mantendo-se silente mesmo ante as recomendações ministeriais e os compromissos formalmente assumidos em sede extrajudicial”

CÂMARA CRIOU MAIS 42 CARGOS COMISSIONADOS – “A edição de normativa municipal criando 42 (quarenta e dois) cargos efetivos, embora configure movimento na direção correta, revela-se manifestamente insuficiente para correção da distorção estrutural constatada, persistindo a predominância desproporcional dos cargos comissionados sobre os postos de carreira.

IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MERITÓRIO – “A implementação do sistema meritório mediante seleção pública isonômica visa assegurar não apenas o acesso equânime aos postos estatais, mas principalmente garantir a qualificação técnica dos agentes públicos e a neutralidade política da Administração, aspectos indissociáveis da concretização do interesse público primário”

MORALIDADE ADMINISTRATIVA – “Nessa perspectiva, a observância do princípio concursal transcende interesses subjetivos dos candidatos, alcançando dimensão coletiva relacionada à qualidade e eficiência dos serviços públicos, bem como à moralidade administrativa, valores constitucionalmente tutelados que legitimam a atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e do regime democrático”

CÂMARA VIOLA PARÂMETRO DA SUPREMA CORTE – “A configuração administrativa da entidade agravante viola frontalmente o parâmetro proporcional estabelecido pela Suprema Corte, apresentando razão aproximada de 5 (cinco) servidores comissionados para cada efetivo, circunstância que evidencia utilização inadequada dos cargos de livre nomeação para desempenho de atividades administrativas permanentes que deveriam ser exercidas por servidores de carreira selecionados mediante certame público.

OMISSÃO REITERADA DA CÂMARA – “A omissão reiterada da Câmara Municipal em realizar concurso público configura deficiência estrutural no funcionamento do serviço público, violando direito fundamental de acesso isonômico aos cargos estatais e comprometendo a moralidade administrativa, circunstâncias que legitimam plenamente a intervenção judicial para restauração da ordem constitucional violada.

Sob essa perspectiva, o provimento jurisdicional impugnado se alinha perfeitamente às diretrizes fixadas pela Suprema Corte, limitando-se a estabelecer a finalidade constitucional a ser alcançada – realização de certame público – sem interferir na discricionariedade administrativa quanto aos aspectos operacionais de implementação da medida, como número de vagas, disciplinas exigidas e cronograma executivo.

A argumentação defensiva baseada na alegada insuficiência de recursos orçamentários para realização do certame público encontra óbice intransponível na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos limites aplicativos da cláusula da reserva do possível no ordenamento jurídico pátrio.

ALEGA LIMITAÇÕES FINANCEIRAS MAS EXTRAPOLOU EM CONTRATAÇÕES DE COMISSIONADOS – “A escassez orçamentária genericamente invocada pela entidade recorrente, além de carecer de demonstração específica e detalhada nos autos, resulta de escolha alocativa deliberada que privilegiou a manutenção de estrutura administrativa hipertrofiada de cargos comissionados em detrimento do cumprimento de imposição constitucional cogente.

A Administração Pública não pode legitimamente invocar limitações financeiras decorrentes de suas próprias opções discricionárias para justificar o descumprimento de mandamentos constitucionais imperativos, especialmente quando a readequação do quadro funcional, com redução proporcional dos cargos comissionados, resultaria em economia orçamentária capaz de viabilizar a realização do certame determinado.

PRAZO DE 180 DIAS BEM RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONCURSO – “O prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão agravada se apresenta plenamente razoável para implementação das providências administrativas necessárias, considerando a complexidade inerente à organização de concurso público e a necessidade de contratação de entidade especializada para execução do certame.

Na conjuntura processual em análise, impõe-se a manutenção do provimento jurisdicional agravado como medida necessária à restauração da ordem constitucional violada e ao cumprimento dos deveres administrativos fundamentais pelo ente público recorrente.

TESES DA DEFESA DA CÂMARA NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO – As teses defensivas articuladas pela recorrente não encontram sustentação no ordenamento jurídico vigente nem nos precedentes vinculantes aplicáveis à espécie, revelando-se tentativa de perpetuação de situação administrativa incompatível com os postulados republicanos e com os princípios estruturantes da Administração Pública pátria.

ACÓRDÃO MANTÉM DECISÃO DO JUÍZO DE BAYEUX – “Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória que determinou à Câmara Municipal de Bayeux a realização de concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob as cominações estabelecidas.

Post Anterior

Às vésperas da Cop30, MPF pede à Justiça medidas urgentes em defesa da população em situação de rua em Belém

Sem conteúdo disponível
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato

© 2021 Todos os direitos reservados | Desenvolvido por AtivaWeb

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato

© 2021 Todos os direitos reservados | Desenvolvido por AtivaWeb