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MP de Contas junto ao TCE opina por acompanhamento da execução de projeto de R$ 17 milhões na orla de Cabedelo

28 de agosto de 2025
MP de Contas junto ao TCE opina por acompanhamento da execução de projeto de R$ 17 milhões na orla de Cabedelo

O Ministério Público de Contas junto ao TCE/PB emitiu parecer em processo de Inspeção Especial de Acompanhamento de Contratos em projeto de R$ 17 milhões na orla de Cabedelo.

O parecer do MP de Contas pelo regularidade formal da Concorrência Eletrônica nº 005/2023
e seu contrato decorrente, pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a
necessária continuidade do acompanhamento da execução do objeto, bem como recomendações a gestão sobre diversos aspectos sobretudo pagamentos e medições da obra.

OBRA DE R$ 17,4 MILHÕES – “A Concorrência Eletrônica nº 005/2023, do tipo menor preço, resultou na
contratação da empresa VL Tecno Engenharia Ltda para execução das obras de urbanização das orlas marítimas de Intermares e Formosa, no Município de Cabedelo, com valor global de R$ 17.421.960,40”, informa parecer do MP de Contas junto ao TCE.

DEFASAGEM ENTRE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – “Com relação à execução contratual, desde a fase inicial da fiscalização foi observada acentuada defasagem entre o cronograma físico-financeiro proposto e os serviços efetivamente realizados. A Defesa alegou entraves externos, como supostas exigências da CAGEPA e do Ministério Público, bem como apresentou cronogramas
atualizados. No entanto, a Auditoria concluiu, após análise documental e nova medição dos serviços (até abril de 2025), que apenas 44,95% dos serviços haviam sido executados após 450 dias, embora o cronograma aprovado
previsse o cumprimento de 67,40% e que o atraso representa uma defasagem de R$ 3.911.732,11, com destaque para a Urbanização de Intermares, Praça da Área Verde 08, Praça do Surfista e Urbanização da Orla de Formosa.

OBRIGAÇÃO DA GESTÃO – “Pois bem. Embora fatores externos possam interferir marginalmente, a
obrigação da Administração é manter o controle da execução, adotar medidas preventivas e corretivas e formalizar adequadamente os eventos que alterem prazos ou condições da contratação. No caso concreto, ainda que se alegue interferência do Ministério Público Federal e da CAGEPA, a ausência de documentos técnicos vinculantes, de planos de contingência e de aditivos devidamente instruídos reforça o caráter precário da gestão contratual analisada.
FALHA DE PLANEJAMENTO – “Portanto, o caso evidencia falha de planejamento, particularmente na
previsão e gestão de serviços públicos essenciais, como redes de água e esgoto, que deveriam ter sido previamente ajustados junto aos entes competentes”, acrescenta o parecer.

No entanto, cabe a continuação do presente processo de acompanhamento, para que não haja pagamento sem a devida contraprestação dos serviços nem desvios que comprometam a regularidade e o andamento das obras.

EMPRESA REVELA DANO A OBRA :

sobre constatação de dano à obra a empresa contratada chegou a juntar em sua defesa um relato de afundamento do solo devido caminhão bomba ter instalado patolas de estabilização sobre a calçada.

CONCLUSÃO DO PARECER :

EX POSITIS, opina este Representante do Ministério Público de Contas pela:
a) REGULARIDADE FORMAL da Concorrência Eletrônica nº 005/2023 e seu contrato decorrente;
b) PROSSEGUIMENTO do presente processo, tendo em vista a necessária continuidade do acompanhamento da execução do objeto contratual;
c) RECOMENDAÇÕES à atual gestão, sob pena de responsabilidade em caso de inobservância, para que:
i) Garanta a implementação de um plano de ação para a conclusão e a entrega da obra sem atrasos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, evitando que a demora na entrega da obra siga gerando prejuízos ao interesse público e à adequada fruição do equipamento urbano pela população de
Cabedelo;
ii) Realize pagamento somente com a efetiva execução de serviços contratados comprovadas através das medições da obra;
iii) Evite que eventual aditivo de prazo tenha repercussão financeira no presente contrato;
iv) Guarde estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais, sobretudo da Lei de Licitações e Contratos e demais normas que regem a execução contratual no âmbito da Administração Pública.

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