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Prefeitura pagou a servidor falecido e distribuiu gratificações irregulares, diz parecer do MPC pela reprovação das contas

14 de agosto de 2025
Prefeitura pagou a servidor falecido e distribuiu gratificações irregulares, diz parecer do MPC pela reprovação das contas

O Ministério Público de Contas, junto ao TCE/PB, constatou irregularidades na prestação de contas do ex-prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, entre as quais pagamento de jetons e gratificações não autorizados por lei, e pagamento a servidor público já falecido. O MPC emitiu parecer pela reprovação das contas e imputação de débito, ou seja, devolução de recursos aos cofres públicos.

PAGAMENTOS IRREGULARES DE JETONS, GRATIFICAÇÕES, SUBSÍDIO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS – Em relação a pagamentos irregulares o Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador Bradson Tibério Luna Camelo, assim se manifestou :

“Com relação ao pagamento de subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados em lei, a Auditoria apontou o pagamento de gratificações e vantagens no montante total de R$ 446.688,04 sem
previsão legal”
“A propósito, a autoridade informou que as gratificações em exame foram instituídas pela Lei Municipal nº 875/97, a qual disciplina o regime jurídico único dos servidores do município, e pela Lei Complementar Municipal 16/2018”
“Em contrapartida, a Auditoria salientou que “a gestão não demonstrou a devida correlação entre esses dispositivos legais e as vantagens pecuniárias recebidas pelos servidores”. Ademais, o Órgão de Instrução asseverou que se trata de eiva continuada, uma vez que já fora detectada em exercícios financeiros anteriores, sem que a gestão municipal tenha demonstrado “a regularidade dos pagamentos efetuados, o que inclui a necessidade de justificar, individualmente, cada servidor listado no Documento TC nº 90456/23, indicando
expressamente o respaldo normativo correspondente”.
Como visto, a referida lei é de caráter geral, sem condições de amparar os pagamentos efetuados por meio de gratificações.

PAGAMENTO DE SALÁRIO A SERVIDOR JÁ FALECIDO – Na questão do pagamento de salário a servidor já falecido, o Ministério Público de Contas assim se manifestou :

“Quanto à realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas, no relatório inicial, a Auditoria apontou a ocorrência de pagamentos irregulares efetuados pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa
Rita/PB, período de maio a dezembro de 2017, em nome de……., falecido ……”
“Por seu turno, o Gestor explicou que “ao tomar conhecimento do pagamento indevido por meio do Proc. TC 14555/17” (referente a análise da pensão temporária concedida pelo Instituto de Previdência do Município de
Santa Rita – ………., para fins de registro), “o IPREV-SR expediu comunicação a Secretaria de Saúde de Santa Rita
– PB, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis no sentido de reverter aos cofres públicos a quantia indevidamente paga pelo FMS, conforme Ofício no 242/2020” e “o FMS encontra-se tomando as medidas visando a restituição dos valores pagos indevidamente”.
Após descrever o trâmite processual no processo de pensão temporária, a Auditoria concluiu que “seja no processo originário ou nos presentes autos, a gestão não demonstrou ter tomado medidas efetivas para recompor o dano causado ao erário, motivo pelo qual se mantém o presente apontamento”.
Desta forma, este Parquet acompanha integralmente o posicionamento técnico, devendo ser imputado ao Gestor, no montante a ser liquidado pela Auditoria, além de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 100,
inciso I, da LOTCE.

PARECER PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS –
“ANTE O EXPOSTO, este representante do Ministério Público de Contas pugna pelo (a):

a) EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas em análise, de responsabilidade Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício financeiro de 2021;

b) Julgamento pela IRREGULARIDADE das contas de gestão da mencionada responsável;

c) ATENDIMENTO PARCIAL às determinações da LRF;

d) APLICAÇÃO DE MULTA àquela autoridade por transgressão a normas constitucionais e legais, nos termos do artigo 100, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar nº. 19/2024);

e) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Gestor acima denominado, no montante a ser liquidado pela Auditoria, em razão de pagamento irregulares efetuados a servidor falecido;

f) RECOMENDAÇÃO à administração municipal no sentido de:

I – Guardar estrita observância às normas consubstanciadas na Constituição Federal, sobremaneira, aos princípios
norteadores da Administração Pública, assim como às normas infraconstitucionais pertinentes;

II – Zelar pela observância das disposições legais quanto ao registro do empenhamento da despesa pública de forma correta, legal, transparente e responsável, em atendimento aos critérios da classificação da despesa pública adotados pelas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

III – Proceder ao regular cumprimento da RN TC 04/2017;

IV – Corrigir a escrituração contábil dos recursos do FUNDEB;

V – Adotar as medidas de ajustes, a teor do disposto no art. 23 da Lei Complementar 101/00, observadas as alterações impostas pela Lei Complementar nº. 178/2021;

VI – Reestruturar o quadro de pessoal da municipalidade, realizando certame de admissão de pessoal para o
atendimento das necessidades da população por serviços públicos, revisando todas as contratações realizadas pela Prefeitura;

VII – Adotar medidas para implementar plano de amortização de déficit atuarial;

VIII – Aperfeiçoar os instrumentos de controle com combustíveis, peças e serviços, conforme previsto na Resolução Normativa RN TC nº. 05/2005.

g) ASSINAÇÃO DE PRAZO à autoridade responsável para que suspenda os pagamentos das debatidas gratificações ou apresente a lei específica alusivas as vantagens pecuniárias em análise;

 

Por respeito aos familiares e ética profissional o jornalismo do Blog excluiu nome do servidor falecido citado no relatório da auditoria do TCE e no parecer do Ministério Público de Contas junto ao TCE.

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