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TCE imputa ao ex-prefeito de Pedra Lavrada devolução de R$ 50 mil por superfaturamento em compra de combustíveis

29 de julho de 2025
TCE imputa ao ex-prefeito de Pedra Lavrada devolução de R$ 50 mil por superfaturamento em compra de combustíveis

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, através dos conselheiros da 1ª Câmara do órgão, julgou irregulares pagamentos da Prefeitura de Pedra Lavrada com despesas de combustíveis, e imputou ao ex-prefeito Jarbas de Melo Azevedo, a devolução de R$ 50 mil, por superfaturamento e não comprovação de gastos.

Veja abaixo a decisão do TCE :

ACÓRDÃO AC1 – TC – 01356/2025
Vistos, relatados e discutidos os autos da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, autuada para examinar os pagamentos efetivados à empresa NGC Combustíveis Ltda, exercício financeiro de 2019, haja vista as possíveis impropriedades nas aquisições de gasolina comum decorrentes do Pregão Presencial n.º 001/2019 e do Contrato n.º 005/2019, oriundos do Município de Pedra Lavrada/PB, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes da 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Antônio Nominando Diniz Filho e Fernando Rodrigues
Catão, bem como as convocações da Conselheira Alanna Camilla Santos Galdino Vieira e do Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo, na conformidade do voto do relator a seguir, em:
1) JULGAR IRREGULARES as referidas contas.
2) IMPUTAR ao Prefeito do Município de Pedra Lavrada/PB durante o ano de 2019,
Sr. Jarbas de Melo Azevedo, débito no montante de R$ 50.818,90 (cinquenta mil, oitocentos e dezoito reais, e noventa centavos) ou 719,51 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, sendo a quantia de R$ 19.120,35 atinente a superfaturamentos nas compras de combustíveis e a importância de R$ 31.698,55 concernente a carências de comprovações de despesas com mencionados produtos, respondendo solidariamente pela dívida a empresa NGC Combustíveis Ltda.

3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, 719,51 UFRs/PB, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo ao atual Prefeito, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena
de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da então vigente Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), APLICAR MULTA ao antigo Alcaide de Pedra Lavrada/PB, Sr. Jarbas de Melo Azevedo, no valor de R$ 12.392,52 (doze mil, trezentos e noventa e dois
reais, e cinquenta e dois centavos), correspondente a 175,46 UFRs/PB.
5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 175,46 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício
máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, conforme tese com repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal – STF no item “2” do Tema 642.
6) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Prefeito do Município de Pedra Lavrada/PB, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, não repita as máculas destacadas pelos peritos do Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
7) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETER cópias dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.

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