O Ministério Público da Paraíba abriu procedimento para apurar se a Prefeitura de Santa Rita cumpre a legislação sobre a obrigatoriedade sobre regular coleta de lixo eletrônico.
“RESOLVE instaurar, ex officio, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo fiscalizar a existência, a efetividade e a conformidade legal dos pontos de coleta de resíduos eletroeletrônicos no município
de Santa Rita/PB”, decidiu a promotora de Justiça, Miriam Pereira de Vasconcelos.
A promotora no âmbito do procedimento aberto determinou, “oficie-se à Prefeitura e à Secretaria do
Meio Ambiente de Santa Rita, requisitando, no prazo de 10 dias, as seguintes informações:
- Se existem atualmente pontos de coleta de lixo eletrônico no município;
- Localização, dias e horários de funcionamento e abrangência dos serviços prestados por tais pontos;
- Existência de parcerias, convênios ou contratos com cooperativas, empresas privadas ou consórcios públicos para coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletroeletrônicos;
- Campanhas de educação ambiental realizadas ou previstas para conscientização da população quanto ao descarte correto de eletrônicos;
Caso o município não possua ponto de coleta, requisite-se:
- Justificativas administrativas e técnicas para a ausência de estrutura de logística reversa de lixo eletrônico;
- Informações sobre planejamento futuro de implantação de ponto(s) de coleta, inclusive por meio de consórcios ou parcerias com o setor privado;
LIXO ELETRÔNICO CONTÊM METAIS PESADOS – “CONSIDERANDO que o lixo eletrônico, compreendem produtos como computadores, televisores, celulares, eletrodomésticos, pilhas e baterias em desuso, que contêm metais pesados e substâncias tóxicas como chumbo, mercúrio e cádmio, podendo causar sérios danos à saúde e ao meio ambiente se descartados de forma inadequada;
CONSIDERANDO que os lixos eletrônicos, representam uma das maiores preocupações da contemporaneidade no tocante à proteção ambiental, à saúde coletiva e ao manejo sustentável dos recursos, dado o crescimento
exponencial do consumo de tecnologia e a presença de substâncias tóxicas como chumbo, mercúrio, cádmio e bromo em sua composição;
CONSIDERANDO que os lixos eletrônicos, representam uma das maiores preocupações da contemporaneidade no tocante à proteção ambiental, à saúde coletiva e ao manejo sustentável dos recursos, dado o crescimento
exponencial do consumo de tecnologia e a presença de substâncias tóxicas como chumbo, mercúrio, cádmio e bromo em sua composição;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu a obrigatoriedade da logística reversa para produtos eletroeletrônicos e seus componentes (art. 33, §1º, IV), por meio de sistemas estruturados de coleta, reaproveitamento e destinação final ambientalmente adequada;
CONSIDERANDO que a mesma lei define logística reversa como “conjunto de ações destinadas à restituição dos resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento ou descarte final adequado” (art. 3º, XII), sendo instrumento de desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.240/2020, que regulamenta a logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus acessórios de uso doméstico, atribuindo aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes a responsabilidade compartilhada pela coleta e correta destinação