Um contrato de R$ 846 mil para serviços de limpeza, conservação e manutenção , por período de 3 meses, do prédio da Câmara de Vereadores de Cabedelo, é alvo de uma denúncia formalizada junto ao Tribunal de Contas do Estado.
A denúncia foi feita por Alcionio Ferreira de Franca e solicita ao Tribunal de Contas do Estado que analise a legalidade da dispensa de licitação, justificativa de inexigibilidade, a burla ao concurso público, exigência constitucional para ingresso no serviço público, o excesso de contratações de pessoal e de gastos com serviço de limpeza e manutenção do prédio da Câmara de Vereadores de Cabedelo.
“O contrato de numero 0007/2025, demonstra vícios na licitação, Edital (DP 00007/2025), justificativa de inexigibilidade, contrato com a empresa ALEPH CONSERVADORA LTDA., sem que houvesse a justificativa da contratação , semelhante a LEMON e AVLIS, realizada pela prefeitura de Cabedelo, para fugir da LEI de responsabilidade fiscal”, diz trecho dos autos do processo no TCE.
“A Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional, de higienização,
limpeza, conservação e manutenção predial, com fornecimento de mão de obra uniformizada, para atender as necessidades das demandantes na nova sede da Câmara Municipal de Cabedelo/PB, no montante total de R$ 846.094,65 (oitocentos e quarenta e seis mil, noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por um período de 3 (três) meses (03/02/2025 a 03/05/2025)”, informam os autos.
O Tribunal de Contas do Estado após relatório da auditoria e do parecer do Ministério Público de Contas, intimou o advogado Aldrovando Grisi Júnior , que representa o presidente da Câmara, Edvaldo Manoel de Lima Neto,, para sessão de julgamento que ocorrerá dia 19 de agosto, daqui a 40 dias, na 2ª Câmara do TCE.
DEFESA DO PRESIDENTE DA CÂMARA – O presidente da Câmara alegou que o ex-presidente não havia realizado o procedimento licitatório para contratação da empresa para realizar os serviços de limpeza e manutenção do prédio do Poder Legislativo.
“Ao se fazer uso de seu direito constitucional à defesa, o Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, alegou que a urgência justificante da Dispensa de Licitação DP00007/2025, conforme VIII, art. 75 da Lei 14.133/21, se deu em decorrência do fato de que apesar da mudança de sede da Câmara Municipal de Cabedelo para prédio com dimensões significativamente maiores do que o antigo em julho/2024, o anterior gestor não procedeu à abertura de procedimento licitatório, posto que acreditava estar impedido por previsão do art. 73 da Lei nº Lei 9.504/1997,”.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NÃO VÊ IRREGULARIDADE :
O procurador geral do Ministério Público de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Marcílio Toscano Franca Filho, emitiu parecer pela improcedência da denúncia.
“Ademais, destaque-se que no que tange a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta prevê a nulidade de pleno de direito de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal apenas nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o que não abrange o período de junho/2024, quando deveria ter sido providenciado o procedimento licitatório para provimento dos cargos outrora objeto da Dispensa de Licitação DP00007/2025”, afirma o procurador do MPC.
“Não obstante o tratado acima, este representante do Mistério Público de Contas entende que não cabe responsabilizar o atual gestor da Câmara Municipal de Cabedelo por fato que não deu causa, consoante o Princípio da Individualização das Penas, extraído do art. 5 º, incisos XLV e XLVI, da CRFB/88
“Além disso, é imperioso destacar que a nova gestão em poucos dias de trabalho deflagrou, em 10/02/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 7/2025 protocolado nesta Corte de Contas sob o número Documento TC 43872/25, com data para abertura das propostas marcada para o dia 24/04/2025, procedimento licitatório tendente a regularizar o tratado neste processo. Como se extrai das informações obtidas no Tramita
do TCE/PB, trazidas pelo Órgão Auditor, à fl. 197 do Relatório de Análise de Defesa e colacionado”, acrescenta.
“ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público de Contas pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da denúncia e, no mérito, pela sua improcedência”, conclui.
VEJA O CONTRATO DE R4 846 MIL POR 3 MESES DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA DE CABEDELO