A juíza Maria Das Dores Alves, da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa, determinou a retificação na apuração nas eleições no Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior da Paraíba (SINTESPB), reconhecendo a vitória e da chapa 2, e a consequente posse dos membros da referida chapa na direção da entidade.
A magistrada, ao analisar os argumentos e documentos na ação movida por sindicalistas do SintesPB, chegou ao entendimento de que os votos apurados nas urnas de Campina Grande, Patos, Sousa e Cajazeiras, eram de “votos oriundos de servidores técnico-administrativos da UFCG, os quais não integram a base de representação sindical do SINTESPB, mas sim do SINTESUF-INTERPB, entidade sindical com base territorial específica”, afirma a juíza.
VOTOS DOS SERVIDORES DA UFCG NÃO DEVERIAM SER COMPUTADOS – “Afirmam os autores que as eleições do SINTESPB ocorreram em abril de 2025, com duas chapas concorrentes, a saber: Chapa 1: “Unidade & Luta” e Chapa 2: “Aliança para Mudar” (da qual os autores fazem parte), tendo a primeira vencido o certame com votos decisivos oriundos de servidores da UFCG. Entretanto, alegam que os votos dos servidores da UFCG não poderiam ser computados, pois estes estão sob a representatividade do SINTESUF-INTERPB, e não do SINTESPB, sustentando, ademais, que a representatividade do SINTESUF-INTERPB é exclusiva nos municípios onde se localizam os campi da UFCG e, ainda, que há decisões judiciais anteriores que reconhecem a exclusividade da base territorial do SINTESUF-INTERPB”, informam os autos.
“Ademais, referindo a posse iminente da Chapa 1 (10 de maio de 2025), bem como a possibilidade de prejuízos institucionais e administrativos, considerando os poderes amplos da direção eleita, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cômputo dos 135 votos das urnas nas cidades da base da UFCG (Campina Grande, Patos, Sousa e Cajazeiras), a posse imediata da Chapa 2, até decisão final da ação com a anulação definitiva dos votos indevidos e retificação da ata eleitoral, alterando o resultado da eleição em favor da Chapa 2”.
ABRANGÊNCIA DOS SINDICATOS – “A documentação juntada aos autos, notadamente as Certidões de Registro Sindical constantes nos IDs 2762f1e e 104a317, referentes, respectivamente, ao SINTESPB e ao SINTESUF_INTERPB, comprova que este representa a “categoria profissional da defesa e representação legal e administrativa dos servidores técnico-administrativos que integram o quadro permanente das instituições federais de educação e ensino superior intermunicipais, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Cajazeiras, Campina Grande, Cuité, Patos, Pombal, Sousa e Sumé – PB”, enquanto aquele é a entidade sindical regularmente constituída que representa a “categoria dos servidores técnico- administrativos das instituições de ensino superior, com abrangência estadual e base territorial no Estado da Paraíba – PB”
Neste ponto, constata-se a existência de sindicato representativo dos servidores técnico-administrativos da UFCG, cujos campi estão localizados nos municípios de Cajazeiras, Campina Grande, Cuité, Patos, Pombal, Sousa
e Sumé.
“Cumpre destacar, ainda, outro aspecto relevante no caso sub judice: a possível mácula à representatividade do sindicato réu, cuja direção teria sido escolhida, ao menos em sede de cognição sumária, com base no cômputo de votos de membros estranhos às suas fileiras — integrantes do SINTESUF-INTERPB — sindicato
que atua na defesa dos interesses dos servidores técnico-administrativos da região de abrangência da UFCG.
DECISÃO – “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para:
Determinar a suspensão dos efeitos do cômputo dos votos depositados nas urnas no. 24 (Campina Grande), no. 25 (Patos), no. 26 (Sousa) e no. 27 (Cajazeiras), correspondentes a 135 votos;
Determinar à Comissão Eleitoral do SINTESPB que, em caráter provisório, retifique o resultado do pleito, proclamando a Chapa 2 – “Aliança para Mudar” como vencedora para a Direção Estadual Colegiada e para o Conselho Fiscal do sindicato, determinando sua posse imediata, até julgamento final da presente ação.