O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os procedimentos de licitação e contrato da Prefeitura de Sousa para realização dos festejos de São João dos anos de 2023 e 2024. A decisão dos conselheiros inclusive foi de encaminhar os autos ao procurador-geral de Justiça (MPPB) para adoção de medidas cabíveis.
O ex-prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira entrou com recurso de apelação e após a auditoria do TCE se manifestar o Ministério Público de Contas emitiu parecer no qual rejeita os argumentos, ” no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se, na íntegra, os termos do Acórdão AC1-TC 02315/24″, diz parecer do MPC.
VEJA A DECISÃO QUE JULGOU IRREGULARES OS PROCEDIMENTOS DO SÃO JOÃO DE SOUSA
1) REPUTAR FORMALMENTE IRREGULARES os referidos procedimentos.
2) Com base no que dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993),
APLICAR MULTA ao Chefe do Poder Executivo do Município de Sousa/PB, Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 59,29 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB.
3) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 59,29 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, conforme tese com repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal – STF no item “2” do Tema 642, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba.
4) Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ENVIAR recomendações no sentido de que o Alcaide, Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, não repita as máculas apontadas pelos peritos deste Tribunal e observe, sempre, os ditames constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
5) Também independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETER cópia dos presentes autos eletrônicos à eg. Procuradoria Geral de
Justiça do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.
VEJA AS IRREGULARIDADES APONTADAS :
Licitação e contrato realizados com metade da despesa total, minando a transparência e ensejando aditivo contratual de 100% em 2024.
“Quanto à transparência, a Auditoria se referiu ao amplo conhecimento devido à sociedade, principalmente, acerca dos custos suportados pela Prefeitura de Sousa, devendo ficar claro o valor total estimado da contratação.
Dessa forma, caberia à Prefeitura ter previsto expressamente no objeto contratual que a licitação faz referência a 02 anos, e não em itens e cláusulas esparsas do edital e seus anexos, bem como que o valor estimado da contratação seria de R$ 3,6 milhões. Irregularidade, portanto, mantida”
Erro na caracterização do objeto da licitação e no critério de julgamento.
“Diante do exposto, entende-se que a concessão de área pública para exploração de atividade comercial privada configura-se como ativo do município e não um encargo a ser pago ao parceiro privado. Assim, houve erro na caracterização do objeto da licitação e no critério de julgamento, em descumprimento ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/93
Ausência de estimativas de receitas, subsídio essencial para a tomada de decisão do gestor acerca da forma de contratação
“Assim, a transferência da exploração de espaços públicos ao parceiro privado ocorreu sob condições e valores, cuja vantajosidade não foi evidenciada no certame. Nessa senda, repise-se a linha de argumentação já esposada no derradeiro relatório de análise de defesa, concluindo pela manutenção da irregularidade”
Ausência de fundamento para definição do valor de Cota-Patrocínio.
“Vale dizer: se a Prefeitura tivesse, suponha-se, R$ 5 milhões de orçamento para a realização de evento junino, esse seria o valor ofertado de Cota-Patrocínio, caso também fosse esse o valor estimado dos custos, sem haver qualquer consideração acerca das receitas auferidas pelo contratado. Irregularidade, portanto, mantida”
Ausência de previsão de prestação de contas.
“Dessa forma, diante da ausência de prestação de contas ora verificada e da ausência de estimativa de receitas por parte do Contratado (item 2.4), entende-se que não é possível afirmar com a segurança necessária que havia real necessidade de aporte dessa magnitude, podendo ter havido enriquecimento substancial pelo parceiro
privado – que conta com ampla possibilidade de captação de recursos neste evento, a exemplo de ingressos para camarotes e lounges, publicidade, locações de áreas para quiosques, bares e restaurantes – em detrimento dos munícipes. Irregularidade, portanto, mantida.
Realização de pagamento antes da efetiva liquidação da contratação.
“O edital previu pagamentos parciais, mas foi claro ao expressamente prever que 30% do total da cota-patrocínio só seriam pagos após a realização do evento. Ademais, como bem afirmou o Apelante, “esse contrato se trata de parceria com uma empresa para realizar todo o evento”. Assim, o pagamento antes da realização de todo
o evento impôs risco à Prefeitura de prejuízo caso o serviço contratado não viesse a ser prestado integralmente, cumprindo fielmente os requisitos estabelecidos no contrato. Diante do exposto, entende-se que o pagamento foi realizado em descumprimento à previsão editalícia, bem como ao arrepio da Lei nº 4.320/64. Irregularidade, portanto, mantida”
Realização de despesas com eventos artísticos por Ente acometido por Situação de Emergência, em descumprimento ao §1º do art. 2º da RN TC nº 03/2009, vez que o Decreto Estadual nº 43.713, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2023, elencou o município de Sousa como um dos afetados pela estiagem.
“Assim, de fato, é possível que apenas determinada área do município seja afetada pelo decreto, o que mitigaria a eiva inicialmente apontada. Não obstante, a ausência de documentação probatória desse possível cenário inviabiliza o saneamento da falha. Irregularidade, portanto, mantida.
Ausência de demonstração, por parte da Edilidade, da vantajosidade dos investimentos (com a realização de festejos, shows e eventos artísticos durante a Situação de Emergência) e do cumprimento de todas as ações necessárias ao enfrentamento do desastre natural climatológico associado à seca
“AUDITORIA: Repise-se que o Presidente da FCDL-PB (fl. 468) declarou que “não há um apontamento matemático que demonstre a crescente de vendas nos períodos festivos”. Desse modo, observa-se que a Edilidade não demonstrou a vantajosidade dos investimentos (com a realização de festejos, shows e eventos artísticos durante a Situação de Emergência) e o cumprimento de todas as ações necessárias ao enfrentamento do desastre natural climatológico associado à seca. Com relação as tratativas acerca das questões relativas as situações que colocassem a população munícipe em risco, observa-se que a Edilidade, em sua apelação, não encaminhou o Planejamento de Ações para a prevenção de novas emergências, tendo em vista ser a estiagem fenômeno típico do Sertão Paraibano. Irregularidade, portanto, mantida.