O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade da prestação de contas da Câmara de Vereadores de Campina Grande, referente exercício de 2023, na gestão de José Marinaldo Cardoso. O MP de Contas também está cobrando devolução de recursos, pelo fato de o ex-presidente da Casa ter recebido salário acima do permitido pela legislação.
O Tribunal de Contas do Estado já agendou a sessão de julgamento da prestação de contas para o próximo dia 15 de maio na 1ª Câmara do TCE : “Sessão: 3034 – 15/05/2025 – 1ª Câmara – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 02193/24 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Campina Grande – Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais Exercício: 2023 – Intimados: Jose Marinaldo Cardoso (Gestor(a)); Itamara Monteiro Leitao (Advogado(a) OAB/PB 17238)”, diz a intimação.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – “No presente caso, observa-se que o Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande percebeu durante o exercício de 2022 o montante de R$ 312.258,06, ou seja, superior ao limite estabelecido pelo art. 29, VI, “e”, da Constituição Federal, uma vez que percebeu durante o exercício remuneração acima do limite 60% do subsídio do Deputado Estadual, bem
como ultrapassou o limite mais benéfico contido na Resolução RPL – TC – 00015/22, que, no caso em apreço, seria de 60% do subsídio anual do Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 295.642,94)”
“Dessa forma, mesmo utilizando o limite mais benéfico estabelecido pela Resolução RPL – TC – 00015/22, o Gestor percebeu excesso remuneratório na importância de R$ 16.615,12, que deve ser devolvido aos cofres municipais”, informa o parecer do MP de Contas.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Ante o exposto, pugna este Representante do Ministério Público de Contas pelo(a):
a) JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas em análise, de responsabilidade do Sr. José Marinaldo Cardoso, durante o exercício de 2023;
b) ATENDIMENTO PARCIAL às determinações da LRF;
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao referido Gestor no valor de R$ 16.615,12, em razão de excesso remuneratório percebido;
d) APLICAÇÃO DE MULTA à supramencionada Autoridade Responsável, nos termos do art. art. 100, inciso I e II, da
LOTCE/PB;
e) RECOMENDAÇÃO à Câmara Municipal de Campina Grande no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões; realizar as medidas necessárias com vistas à regularização da proporcionalidade entre seus servidores efetivos e comissionados em 2024, nos termos de jurisprudência do STF, assim como exercer a iniciativa legislativa para criação de um cargo de recepcionista e um de vigia, tendo em vista a ilegalidade de criação de cargos por edital de concurso; evitar a contratação assessorias e consultorias administrativas para
serviços rotineiros; e observar os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal e na Resolução RPL – TC – 00015/22.