Relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado aponta diversas irregularidades em licitação e contrato de R$ 481 mil da Prefeitura de Riacho dos Cavalos com a empresa CONSTRUTORA E LIMPEZA URBANA DANTAS
LTDA para serviços de restauração de passagem molhada em sítios e também perímetro urbano do município.
Uma das irregularidades apontadas é que o contrato foi assinado em 19 de dezembro de 2024 e em cinco dias foi emitida nota de empenho e já no dia 26 de dezembro foi efetuado o pagamento à empresa.
“Questiona-se o exíguo prazo 05 (cinco) dias entre a assinatura o contrato (19/12/2024) e a nota de empenho NE nº 0008045, liquidada em 24/12/2024, e paga em 26/12/2024, conforme dados extraídos do SAGRES, em análise inicial, entendimento que é acompanhado pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas. Agrava-se a situação quando laudo técnico emitido pela Sra. Adélia Mabel Pereira Maia, Engenheira Civil da Prefeitura de Riacho dos Cavalos/PB, acostado às fls. 149/161, conclui ao acusar que a obra não foi executada em conformidade com o contrato decorrente desta Dispensa nº 00018/2024 (fls. 161)”, diz o relatório.
DENÚNCIA – O processo foi formalizado a partir de denúncia do atual prefeito Arthur Vieira Carneiro, vencedor do pleito eleitoral de outubro do ano passado e que tomou posse em janeiro deste ano.
“Denúncia de irregularidades na Dispensa n° 00018/2024. Contratação de empresa para execução emergencial dos serviços de restauração de passagem molhada nos sítios barra, catinga dos andrades, curais velhos e no perímetro urbano do município de Riacho dos Cavalos/PB, conforme projeto básico em anexo. R$ 481.768,68”, informa o relatório da auditoria.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E PLANILHAS ARÇAMENTÁRIAS – “Acerca da ausência do projeto básico, acusa o denunciante qual a base utilizada pelas empresas para elaborar suas Planilhas Orçamentárias e Propostas? De fato, ainda que seja possível orçar a partir dos elementos apresentados na estimativa de preços da Administração (fls. 50 do Doc. 140553/24), é fato que o extrato do contrato faz referência a existência deste documento, que não foi encaminhado a este TCE-PB, pois o quer foi acostado às fls. 62/64 do Doc. 140553/24 não traz este conteúdo. Solicita-se que seja apresentado”, diz a auditoria.
UM DECRETO POR ESTIAGEM , UMA DISPENSA DE LICITAÇÃO E UM CONTRATO DE R$ 481 MIL PARA RECUPERAÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA – “Acusação questiona a emergencialidade desta Dispensa nº 00018/2024 exposta no DFD e no Parecer Jurídico como amparada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021,
considerando que o Município de Riacho dos Cavalos somente tinha vigente o Decreto n° 033/2024
de Calamidade Pública se deu devido à estiagem.
De fato, o Documento de Formulação da Demanda – DFD, acostado às fls. 54 do Doc. 140553/24 aponta que a emergencialidade da Dispensa nº 00018/2024 amparada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, de forma contraditória, ao mesmo tempo em que coloca a necessidade de desenvolvimento de ações continuadas.
“Cabe esclarecer que a emergencialidade surge do que não é previsível, ou ainda que a situação pudesse ser prevista, as suas consequências foram maiores do que poderia se esperar, de modo que a contratação direta se legitima para reestabelecer a normalidade para a população. Logo, não se confunde com ações continuadas da gestão pública, naturalmente inseridas em um contexto de planejamento de contratações anual.
De mais a mais, mostra-se imperioso destacar que o decreto emergencial não é capaz de afastar o comando constitucional insculpido no art. 37, inciso XXI, CR/1988, para toda e qualquer contratação pública, mas somente para aquelas estritamente necessárias para o enfrentamento da situação calamitosa. No caso em tela, considerando que a emergencialidade foi motivada pela estiagem , inexiste sentido lógico para se dispensar uma licitação para obras em passagens molhadas, pois estas servem para excesso de chuvas, e não para a falta delas! Acusação, portanto, procedente”, esclarece a auditoria.
CONCLUSÃO DA AUDITORIA –
Ante o exposto, entende-se que a denúncia é PROCEDENTE, razão pela qual, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, necessária se faz a CITAÇÃO do SR. FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO (EX-PREFEITO), SR. EPITÁCIO MAIA DE VASCONCELOS NETO (GESTOR DO CONTRATO), e do representante legal da empresa CONSTRUTORA E LIMPEZA URBANA DANTAS LTDA, CNPJ 47.674.423/0001-50, com fins de que, querendo, apresentem DEFESA para as questões tratadas neste relatório.
Necessária se faz também a CITAÇÃO do Sr. Arthur Vieira Carneiro (Prefeito), com fins de que, conjuntamente com a sua equipe de engenharia, avaliem conclusivamente se os serviços executados nesta Dispensa n° 00018/2024 são aproveitáveis.
Solicita-se ao atual gestor que também regularize a ausência dos regulamentos da Lei n° 14.133/2021 no Banco de Legislação do TCE-PB, presumidamente inexistentes, omissão que resulta em vício de origem nas licitações e contratações diretas regidas pela vigente legislação, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Resolução Normativa RN TC n° 01/2023.
Por fim, considerando a acentuada gravidade dos fatos denunciados, com possível DANO AO ERÁRIO DE R$ R$ 269.343,84, sugere-se fortemente a IMEDIATA COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Estadual, Promotoria com atuação em Riacho dos Cavalos/PB para conhecimento do conteúdo deste relatório, e adoção de providências que entender cabíveis.