O Tribunal de Contas do Estado julgou por unanimidade pela reprovação ( emissão de parecer contrário) da prestação de constas da gestão anterior, referente ao exercício de 2022, e o ex-prefeito Francisco Eudes Vieira de Araújo, pode ficar inelegível para próximas eleições.
Após prazo recursal o processo será encaminhado à Câmara de Vereadores de Riacho dos Cavalos que fará o julgamento, podendo deixar o ex-prefeito inelegível.
VEJA AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, contrariando os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 5.1);
Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil, contrariando o §3º do art. 212 A, Constituição Federal (item 9.1);
Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital, contrariando o art. 212 A, inc. XI, Constituição Federal (item 9.1);
Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB, contrariando o Art. 23, Lei 14.113/20 (item 9.1);
Omissão/Excesso de registro de recursos do FUNDEB, contrariando o Art. 23, Lei 14.113/20 (item 9.1);
Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o art. 212 da Constituição
Federal (item 9.2);
Aumento de contratação temporária que deve ser justificado, contrariando o Art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal (item 11.2);
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, contrariando os arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (item 13);
Obrigações legais não empenhadas, contrariando o Art. 50, Inc. II, LC 101/00 (item 13).
VEJA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO :
Ex positis, proponho que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB:
1) Com apoio no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 192, de 13 de maio de 2024, EMITA PARECER CONTRÁRIO à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do ANTIGO MANDATÁRIO da Urbe de Riacho dos Cavalos/PB, Sr. Francisco Eudes Vieira de Araújo, , relativas ao exercício financeiro de 2022, encaminhando a peça técnica à consideração da eg. Câmara de Vereadores do Município para julgamento político, apenas com repercussão sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Nacional n.º 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei
Complementar Nacional n.º 135, de 04 de junho de 2010).
2) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 2º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 192/2024), JULGUE IRREGULARES as CONTAS DE GESTÃO do ENTÃO ORDENADOR DE DESPESAS da Comuna de Riacho dos Cavalos/PB, Sr. Francisco Eudes Vieira de Araújo,
, concernentes ao exercício financeiro de 2022.
3) Com base no disposto no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, vigente à época dos fatos, APLIQUE MULTA ao então Chefe do Poder Executivo de Riacho dos Cavalos/PB, Sr. Francisco Eudes Vieira de Araújo, C, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 58,10 Unidades Fiscais de Referências do Estado da Paraíba – UFRs/PB.
4) FIXE o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 58,10 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de
30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, conforme tese com repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal – STF no item “2” do Tema 642.
5) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, ENVIE recomendações no sentido de que o atual Prefeito do Município de Riacho dos Cavalos/PB, Sr. Arthur Vieira Carneiro, não repita as máculas apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
6) Igualmente, independentemente do trânsito em julgado da decisão e com fundamento no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETA cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.
OBSERVAÇÕES DO PARECER DO MP DE CONTAS :
- No presente caso, restou constatada a ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 2.144.740,36.
- Ademais, o Órgão Auditor detectou falhas referentes às despesas com recursos do FUNDEB, a saber, não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil, contrariando o §3º do art. 212 A, da Constituição Federal e não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital, contrariando o art. 212 A, inc. XI, da CF
- Além disso, foram detectadas inconformidades de natureza contábil concernentes ao erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB e à omissão/excesso no registro de recursos do FUNDEB, as quais violaram o disposto no art. 23 da Lei nº 14.113/20.
- No exercício em exame, não houve a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o art. 212 da Constituição Federal.
- Outra mácula apontada nos autos diz respeito à contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público.
- Por fim, no que tange ao não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social e às obrigações legais não empenhadas, no montante de R$ 674.479,42, denote-se que a ausência de retenção e/ou recolhimento das contribuições previdenciárias aos órgãos competentes (INSS ou órgão do regime próprio de previdência, conforme o caso), incidentes sobre remunerações pagas pela Prefeitura Municipal, conforme assentado no Parecer Normativo n.º 52 de 2004, emitido por este Tribunal de Contas, constitui motivo para o julgamento pela reprovação das contas do gestor responsável.