O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela manutenção da decisão do TCE que julgou regular a licitação da Prefeitura de Mataraca, no litoral Norte da Paraíba, que inabilitou a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda no processo para escolha da empresa de aterro sanitário.
A inabilitação da Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda ocorreu pela ausência de autorização para operar o referido aterro.
“Por fim, a Recorrente alega que a ação judicial que embasou sua inabilitação foi extinta sem resolução de mérito em 02/12/2024, o que teria revogado a suspensão da operação do aterro. No entanto, tal fato não influencia
a regularidade da decisão administrativa pela inabilitação da Recorrente proferida em 27/08/2024, quando estava vigente medida liminar que impedia a operação do aterro sanitário pela Recorrente. Diante de todo o exposto, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que inabilitou a Recorrente no âmbito do Pregão Eletrônico 0009/2024”.
O processo no Tribunal de Contas do Estado, sob número 05845/24, iniciou a partir de uma denúncia da empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, inconformada com sua inabilitação na licitação, mas ao final o TCE entendeu pela improcedência do pleito.
VEJA DECISÃO DO TCE :
Ante o exposto, em consonância com a Auditoria e o Ministério Público de Contas,
VOTO no sentido de que a 2ª CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB decida:
1) TOMAR conhecimento da denúncia e, no tocante ao mérito, CONSIDERÁ-LA IMPROCEDENTE;
2) ENCAMINHAR cópia desta deliberação à denunciante, empresa LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA (CNPJ nº 57.543.001/0011-71), para ciência das conclusões deste Tribunal; e
3) DETERMINAR o arquivamento dos presentes autos.
Após decisão do TCE a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda interpôs recurso que será julgado no próximo dia 5 de maio.
VEJA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO :
Sessão: 2493 – 07/05/2025 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 05845/24
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mataraca
Subcategoria: Denúncia
Exercício: 2024
Intimados: Egberto Coutinho Madruga (Gestor(a)); Lara Central de Tratamento de Residuos Ltda (Interessado(a));
John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (Advogado(a) OAB/PB 1663); Renata Cristina de Camargo Freitas
(Advogado(a) OAB/SP 506401).
LICENÇA DA LARA CENTRAL DE RESÍDUOS ESTAVA SUSPENSA JUDICIALMENTE – “Destarte, releva-se incontroverso que a Recorrente não possuía o direito de operar o aterro sanitário desde 2020 e que, no momento da inabilitação pela Administração, a licença de operação estava suspensa judicialmente.
Ademais, cumpre destacar que, embora não houvesse determinação expressa para a apresentação das licenças ambientais como documentos de habilitação, a descrição do objeto licitado, no item 1.1 do instrumento convocatório, expressamente exigia que o aterro fosse licenciado.
HOMOLOGAÇÃO OCORREU EM NOME DA ECOSOLO GUARABIRA GESTÃO AMBIENTAL – “Cumpre reconhecer que a imagem, às fls. 244, mostra “em adjudicação” e não “adjudicado”, como referido na instrução inicial. Fato que explica a plataforma eletrônica utilizada apresentar a homologação em nome da Ecosolo Guarabira Gestao Ambiental de Residuos Ltda, CNPJ 30.366.238/0001-04, com contrato assinado em 16/09/2024, e que possui aterro sanitário em Guarabira/PB. Irregularidade, portanto, saneada.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Isto posto, opina este representante do Ministério Público de Contas pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para a manutenção do entendimento exarado no Acórdão
AC2-TC 00104/25, em toda a sua extensão.
É como opino.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
LUCIANO ANDRADE FARIAS
Procurador do Ministério Público de Contas/PB