A Justiça paraibana negou, mais uma vez, pedidos da defesa do médico Fernando Cunha Lima, acusado de abuso sexual contra crianças, para que ele fosse cumprir prisão domiciliar, ou ainda que permanecesse em presídio de Pernambuco.
A decisão da juíza, Virgínia Gaudêncio de Novais, da 4ª Vara Criminal, negou os pedidos e determinou que o preso seja transferido imediatamente para presídio na Capital paraibana.
Na decisão a juíza cita que o réu ao tempo em que alega problemas pneumológicos não deixou de apreciar um bom sorvete e uma cerveja gelada.
“A combativa defesa juntou diversos resultados de exames que atestam os problemas de saúde do acusado. Constam nos autos laudos datados de 16/05/2022 (ID 109054520), 09/01/2023 (ID 109054518) e 14/08/2024 (ID 109050743), entre outros, o que demonstra que suas enfermidades são tanto preexistentes quanto recentes, estando, de certo modo, alinhadas ao avanço natural da idade”, informa a magistrada.
SORVETE E CERVEJA GELADA – “A dura realidade é que, à medida que o ser humano envelhece, surgem doenças, sendo essencial aprender a conviver com elas. E, ao que tudo indica, foi o que ocorreu com o acusado enquanto esteve em liberdade. Seus problemas pneumológicos não o impediram de apreciar um bom sorvete ou uma cerveja gelada, assim como seus problemas na coluna não o privaram do convívio familiar e de momentos de lazer”, revela a juíza na decisão.
“Como bem destacou a ilustre representante do Ministério Público, no período em que o réu esteve foragido, o réu manteve uma rotina incompatível com o quadro de saúde alegado pela defesa. Portanto, a mera existência de comorbidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando está demonstrado que tais enfermidades não o impediram de levar uma vida normal”, acrescentou.
TRATAMENTO NO PRESÍDIO – “Ressalto que, mesmo no cárcere, o réu mantém o direito de continuar seus tratamentos, receber a medicação necessária e contar com a assistência médica adequada.
NEGADA A PRISÃO DOMICILIAR – “É essencial que a prisão domiciliar seja concedida apenas quando devidamente comprovados os requisitos legais, evitando que seu uso indiscriminado enfraqueça a credibilidade do Poder Judiciário e comprometa a efetividade da persecução penal. Transformá-la em regra, sem a devida fundamentação, pode esvaziar a autoridade das decisões judiciais e abalar a confiança nas instituições. Por tais razões, indefiro o pedido de prisão domiciliar e passo à análise do segundo pedido:
MÉDICOS E CLÍNICAS QUE ATENDEM RÉU FICAM EM JOÃO PESSOA – “Além disso, ao analisar a documentação apresentada pelo ilustre advogado de defesa, verifica-se que tanto os médicos responsáveis pelo atendimento do acusado quanto as clínicas onde realiza seus exames estão localizados em João Pessoa. Esse fato reforça a convicção desta magistrada de que, aqui, ele terá melhor assistência.
ESSENCIAL PRESENÇA DO ACUSADO PARA REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO – “Adicionalmente, ressalto que a instrução deste processo está apenas se iniciando, sendo essencial a presença do acusado para o regular andamento da ação, o que seria dificultado caso permanecesse em outra cidade. Desta forma, mantenho a decisão que indeferiu o pleito.
“Diante do exposto e em atenção ao requerimento formulado pela defesa de Fernando Paredes
Cunha Lima, pelos fundamentos acima apresentados, indefiro o pedido de prisão domiciliar
e de cumprimento da prisão no Estado de Pernambuco.
Adotem-se as seguintes providências nestes autos:
TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA DO RÉU PARA A PARAÍBA – Oficie-se à GESIPE – Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – para que providencie, com a máxima urgência, o recambiamento do réu para o Estado da Paraíba, com as cautelas de estilo, apresentando-o ao juízo da VEP para as providências cabíveis, inclusive para
indicação de qual ergástulo público deverá ser encaminhado. CASO NÃO TENHA OCORRIDO.
– Com a chegada do réu, cumpra-se a decisão do ID 106367128, procedendo-se a citação, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar resposta à acusação através de seus advogados, ficando desde já nomeadas as defensoras públicas em atuação neste Juízo para patrocinar sua defesa, caso deixe decorrer o prazo sem manifestação.