A Subprocuradora-Geral de Justiça, Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, atenta e antenada com as decisões e teses nas Cortes Superiores do país, se manifestou em um procedimento investigatório criminal contra o ex-prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, numa denúncia de desvios de recursos que deveriam ser destinados a iluminação pública da cidade, angariados através da Cosip ( Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
A subprocuradora Vasti Cléa cita decisão do STF em julgamento concluído na semana passada em que os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “a prerrogativa de foro para autoridades públicas deve ser mantida mesmo após o término do mandato, desde que os delitos investigados guardem relação direta com o
exercício da função pública”, cita a subprocuradora.
No caso do ex-prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, a investigação criminal tramita no Tribunal de Justiça, mas com o fim do mandato, em tese o gestor teria os autos encaminhados à primeira instância, numa Vara da Comarca de Santa Rita.
O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do caso, chegou a despachar nos autos, “De fato, a partir do momento em que o noticiado deixou de ser o chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Rita, este Tribunal de Justiça Estadual tornou-se absolutamente incompetente (competência em razão da pessoa) para processar e julgar a presente ação penal”, despachou o desmebargador no mês de fevereiro, antes da conclusão do julgamento do STF que mudou o entendimento.
A subprocuradora-Geral de Justiça, Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, é presidente da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa do Ministério Público da Paraíba, e tratada por colegas membros do MPPB por seu zelo e seu preparo nos processo nos quais atua.
A DENÚNCIA – “Narra a exordial que, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, no exercício do cargo de prefeito do município de Santa Rita-PB, EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, valendo-se das prerrogativas legais e exclusivas, desviou, por meio de várias condutas perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, verbas e rendas públicas oriundas do creditamento da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), de caráter vinculado, destinando-as à quitação de despesas sem relação com serviços de iluminação pública”, consta dos autos.
COM A DECISÃO DO STF, PROCESSO SEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – “Entretanto, em 11 de março de 2025, ocorreu fato jurídico superveniente à última petição protocolada, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, alterando entendimento anterior acerca da prerrogativa de foro. Doravante, segundo a Suprema Corte, a prerrogativa de foro para autoridades públicas deve ser mantida mesmo após o término do mandato, desde que os delitos investigados guardem relação direta com o exercício da função pública”.
Desse modo, a posição firmada pelo STF ampliou o critério anteriormente adotado, tendo decidido que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Em seu voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do caso, defendeu a ampliação da prerrogativa de foro para abranger crimes relacionados ao exercício da função pública, ainda que o agente tenha deixado o cargo, vejamos:
DECISÃO DO STF EM 11 DE MARÇO – “Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: ‘a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício’, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator,
efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025” (HC n° 232627).
DESEMBARGADOR DECIDIRÁ APÓS MANIFESTÇÃO DO MPPB – “Diante do exposto, considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627 e do INQ 4787, que consolidou o entendimento de que a prerrogativa de foro deve ser mantida mesmo após o término do mandato, desde que os
delitos investigados estejam diretamente relacionados ao exercício da função pública, o Ministério Público da Paraíba vem, respeitosamente, SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, requerendo que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste sobre a manutenção ou revisão do entendimento anteriormente adotado (ID 33016507), à luz da nova diretriz fixada pelo STF”, suscitou a subprocuradora Vasti Cléa.
CASO TRATA DA DENÚNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE SANTA RITA ATRAVÉS DA COSIP – “Considerando a Notícia de Fato iniciada a partir de representação formulada por JOSÉ
ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR e HITHALO MARQUES DE SANTANA em face do Prefeito de Santa Rita/PB, EMERSON PANTA, alegando suposto desvio de recursos públicos arrecadados com a COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, informa portaria do Ministério Público da Paraíba.
“Considerando que, segundo os representantes, nos idos de 2018 e 2019 (até junho de 2019), houve repasse referente a essa contribuição no total de R$ 10.894.441,72 (RECEITA: R$ 10.886.135,50 + SALDO DE JUNHO 2018: R$ 8.306,22), mas, no mesmo período, as despesas (débitos) realizadas contra a conta bancária receptora da COSIP totalizaram R$ 5.110.034,58, contudo, apesar disso, o saldo final, em agosto de 2019, era de somente R$ 1.253,53 e, portanto, na versão dos representantes, há indícios de desvio de verbas públicas destinadas à iluminação pública através da COSIP e movimentação bancária indevida no montante de R$ 5.783.154,68;
MPPB OFICIOU ENERGISA PARA SABER VALORES ARRECADADOS PELA COSIP E PAGOS POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – “Determinar a seguinte diligência: expedição de ofício à ENERGISA, requisitando, no
prazo de 10 dias úteis, informações sobre (i) o valor total de pagamentos realizados pela Prefeitura de Santa Rita em razão do consumo de energia elétrica no período de janeiro de 2018 a junho de 2019 (prédios públicos – próprios ou locados – e iluminação pública); (ii) o valor total arrecadado a título de contribuição de iluminação pública no período de janeiro de 2018 a junho de 2019, e (iii) o ato normativo ou provimento similar que autoriza a Energisa compensar o valor devido pela Prefeitura de Santa Rita em razão do consumo de energia do total arrecadado com a contribuição por iluminação pública;
RELATOS NA DENÚNCIA
IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. NO CASO ESPECÍFICO DESTE PROCEDIMENTO, “DENÚNCIA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ATRAVÉS DA COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)”.
A EMPRESA ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE CNPJ: 09.095.183/000140 FOI FORNECEDORA DE REPASSES DA COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) DA CIDADE DE SANTA RITA PB NOS ANOS DE 2018 ATÉ AGOSTO DE 2019 A MESMA CREDITOU NOS COFRES DO MUNICIPIO ATRAVÉS DE GUIAS ORÇAMENTÁRIAS E DO CÓDIGO DE RECEITA (12.4.0.0.0.1.1.1) EM ANEXO UM VALOR TOTAL DE 10.894.441,72 R$(RECEITA: 10.886.135,50 R$ + SALDO DE JUNHO 2018:
8.306,22 R$).
ENTRE ESTE PERIODO HOUVE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DESTES RECURSOS ORDINÁRIOS EM UMA CONTA CORRENTE DE APLICAÇÃO: 56813-9, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1268-8 PARA O ANO DE 2018 OBTEVE (513.982,93 R$), JÁ EM 2019 ATÉ AGOSTO (4.596.051,65 R$).
AO PEGARMOS A RECEITA 2018 /2019(10.894.441,72 R$) X DESPESAS 2018/2019 (5.110.034,58 R$) CHEGAMOS A UM VALOR FINAL DE 5.784.407,14 R$.
AO CONSULTARMOS A CONCILIAÇÃO BANCÁRIA FINAL DE AGOSTO DE 2019, OU SEJA, O SALDO BANCÁRIO TEVE UM VALOR SEGUNDO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICIPIO DE 1.252,53 R$ MUITO INFERIOR AO OBTIDO DE 5.784.407,14 R$.
HÁ, NO ENTANTO, UM VALOR OMISSO DE 5.783.154,68 R$ AO SUBTRAIRMOS O VALOR REAL – SALDO FINAL DE AGOSTO DE 2019(5.784.407,14 R$ – 1.253,53 R$).
CONCLUSÃO FINAL:
INDICIOS DE DESVIO DE VERBAS PUBLICAS DESTINADOS A ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DA COSIP E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA CHEGANDO A UM VALOR DE 5.783.154,68 R$!!
Blog do Marcelo José – O Blog informa que em se tratando de investigação não há que se fazer julgamento prévio, nem condenando, nem inocentando o investigado. O princípio da transparência garante aos cidadãos informações sobre esses tipos de procedimentos, sobretudo em face de investigados que praticaram a conduta de ação ou omissão investidos no cargo público. Os citados na matéria gozam do espaço necessário para publicação de versões aos fatos públicos conduzidos pela Justiça com o trabalho essencial do Ministério Público da Paraíba.