O Ministério Público da Paraíba instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de superlotação e sucateamento dos ônibus da Viação Rio Tinto, empresa responsável por transporte público de passageiros para diversas cidades na Paraíba.
“Instaurar o presente Inquérito Civil contra a EMPRESA DE TRANSPORTE VIAÇÃO RIO TINTO, determinando-se por consequência, as seguintes providências de ordem administrativa: NOTIFICAR o representante do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba para que realize fiscalização em ônibus da Viação Rio Tinto, verificando se ocorre superlotação, se os ônibus estão sucateados, ou se estão dentro das normas para transporte, no prazo de 15 (quinze) dias”, informa portaria que abriu o inquérito.
O Ministério Público da Paraíba fundamenta a decisão, “CONSIDERANDO que, nesta Promotoria, aportou reclamação noticiando que os ônibus da empresa VIAÇÃO RIO TINTO estão sucateados e com superlotação; CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, estabelecendo como princípio a racionalização e a melhoria dos serviços públicos”.
“CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6°, X CDC); CONSIDERANDO que o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 dispõe que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; CONSIDERANDO que o art. 22 do CDC preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
“CONSIDERANDO o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas de multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, intervenção administrativa, entre outras, aplicadas pelos órgãos de fiscalização e regulação do setor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas”.