No município de Bonito de Santa Fé a Prefeitura realizou contrato de locação de imóvel do irmão do prefeito. A 1ª Câmara do TCE julgou denúncia sobre o caso, aplicou multa de R$ 8 mil ao gestor e decidiu por encaminhar o caso ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade administrativa.
O gestor recorreu da decisão, “Cuida-se da análise de Recurso de Apelação interposto pelo Sr. Antônio
Lucena Filho, na qualidade de Prefeito Municipal de Bonito de Santa Fé, em autos de denúncia sobre irregularidades na realização de procedimento de inexigibilidade para aluguel de imóveis de propriedade do irmão do gestor, além da participação de parentes do Chefe do Poder Executivo em certame licitatório”, informam os autos.
DECISÃO :
Inicialmente, a 1ª Câmara desta Corte emitiu o Acórdão AC1-TC 00085/24 (fls. 240-245), publicado em 01/02/2024, nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 7257/22, ACORDAM, à unanimidade, os Membros da 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, em:
– CONHECER DA DENÚNCIA AVIADA contra a Administração do Prefeito de Bonito de Santa Fé, Sr. Antônio Lucena Filho;
– JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE;
– APLICAR MULTA PESSOAL ao Sr. Antônio Lucena Filho, Prefeito de Bonito de Santa Fé, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais, correspondendo 123,04 (cento e vinte e três inteiros e quatro décimos) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR PB, a prevista no art. 56, II da LOTC/PB, em face da transgressão de normas, regras e princípios constitucionais e legais na locação de imóveis pertencentes a parentes consanguíneos, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada e autorizada, no caso de inação do censurado;
– ENVIAR CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO aos Processos TC 4107/21 e 1633/23, que analisam os Pregões eletrônicos n° 003/21 e 011/21, respectivamente, para subsidiar as análises dos certames;
– RECOMENDAR à atual gestão do Município de Bonito de Santa Fé no sentido de estrita observância às normas constitucionais e legais para que não venha a incorrer novamente nas irregularidades hauridas pela Unidade Técnica;
– DAR CIÊNCIA ao ora denunciante e ao denunciado do exato teor da Decisão;
– REPRESENTAR DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para as providências de estilo em face do nominado Chefe do Poder Executivo de Bonito de Santa Fé, por força dos indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes licitatórios.
“Além das expostas irregularidades na inexigibilidade, há ainda a participação de parentes do Gestor em certames licitatórios. Em sede de apuração da denúncia, instrução inicial e análise de defesa, o Corpo Técnico comprovou os vínculos consanguíneos. Restando demonstrado que os beneficiários tinham grau de parentesco com o prefeito, destacando-se que no mesmo exercício foram contemplados dois irmãos (Pregão Eletrônico nº 03/2021, 08/2021, 10/2021, 11/2021)”, diz o parecer do Ministério Público de Contas.
“Desse modo, tanto nas locações dos imóveis quanto na participação dos irmãos do Gestor em procedimentos licitatórios constata-se ilegalidade nas contratações, visto que não ocorreu baseado em tratamento isonômico. Ora, se envolve relações de parentesco, especificamente de irmãos, não há o que se falar em igualdade de condições entre esses e os demais licitantes. Uma vez desrespeitada o caráter impessoal que deve preceder qualquer contratação pública não há como assegurar a probidade dos atos administrativos”, informa.