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MP Eleitoral emite parecer pela improcedência e arquivamento da Aije contra Antônio Gomes e Lucinha da Saúde em Mari

6 de janeiro de 2025
MP Eleitoral emite parecer pela improcedência e arquivamento da Aije contra Antônio Gomes e Lucinha da Saúde em Mari

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do promotor Samuel Miranda Colares, da 4ª Zona Eleitoral, em Sapé,  emitiu manifestação pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela Coligação do candidato derrotado Marcos Martins, contra a chapa vitoriosa formada pela prefeita  Lucinha da Saúde e o vice-prefeito eleito Severino Pereira, e o ex-prefeito Antônio Gomes.

“Ante o exposto, nos termos do art. 22, X da Lei Complementar 64/90, opina o Ministério Público Eleitoral pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA da presente ação de investigação judicial eleitoral, pelas razões acima expostas”, opina o promotor eleitoral.

“Tratam os presentes autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que a Coligação “COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI” move em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA,  Prefeito de Mari, e dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de Mari/PB, LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA e SEVERINO PEREIRA DE OLIVEIRA, além da COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA”, diz a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Alegou a coligação derrotada nas eleições que os Promovidos teriam praticados condutas e diversos atos tendentes a desequilibrar a disputa eleitoral, através de auxílios financeiros, publicidade institucional, excesso nos limites de contratações e práticas de condutas vedadas, que em seu entender configurariam abuso de poder
político e autoridade, determinantes para o desequilíbrio da igualdade entre candidatos.

Na Aije alegaram entre as condutas  : publicidade institucional , distribuição gratuita de bens  (alega a coligação investigante que a Prefeitura Municipal de Mari realizou um empenho, pagamento e distribuição de materiais esportivos (23 jogos de shorts/camisas esportivas e 23 jogos de meiões de futebol) no valor de R$ 29.348,00,
destinados às equipes participantes do Campeonato Mariense de Futebol de 2024, , auxílios financeiros : a parte autora afirma que nos sete primeiros meses do ano eleitoral de 2024, segundo dados do sistema Sagres, do TCE/PB, foram gastos 75% mais recursos que no mesmo período do ano anterior, excesso no limite de contratações : afirma a parte autora que o município de Mari apresentou um excesso nos limites de contratação de 50,22%, constando na lista de municípios com contratação por excepcional interesse público maior que o número de efetivos. A prática teria o condão de ofertar cargos na estrutura pública.

O Ministério Público Eleitoral analisando detalhadamente os pontos, não encontrou provas e fundamentos que o convencesse a opinar pela procedência da Ação.

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inicialmente o Ministério Público entendeu por afastar a Coligação do polo passivo da ação –  “Inicialmente, entende o MPE que assiste razão aos investigados quando se alega que a coligação “O TRABALHO CONTINUA”, formada pelos partidos MDB, PL e PSB. Afinal, é da natureza da AIJE que sua finalidade, prevista no art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90, seja a cominação de inelegibilidade e cassação de registros de candidatura ou diplomas, no caso de candidatos eleitos. Há, portanto, exclusivamente penalidades aplicáveis a pessoas naturais, e não a pessoas jurídicas. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: Ante o exposto, requer-se o acolhimento da preliminar suscitada em contestação, com a
extinção parcial da demanda, sem resolução de mérito, em relação à Coligação “O TRABALHO CONTINUA”, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil”, opina.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – O Ministério Público Eleitoral entendeu que houve divergência entre os números apresentados pelas partes, e ao final, acolheu os dados apresentados pelos promovidos –  “Neste contexto, entende o MPE que os investigados lograram êxito em demonstrar que a verba publicitária gasta em 2024 não extrapolou os limites previstos no art. 73, VII da Lei das
Eleições, razão pela qual entende não deva ser o caso de procedência da AIJE”, se manifestou a promotoria.

DISTRIBUIÇÃO DE PADRÕES DE FUTEBOL – O Ministério Público Eleitoral na interpretação da lei entendeu que em havendo lei que garanta a legalidade da distribuição com despesas inclusive em orçamento o ato não é ilegal nem viola o pleito eleitoral – “Cumpre ressaltar que a legislação eleitoral não proíbe a distribuição gratuita de bens e serviços quando estes compuserem política assistencial autorizada por lei e já em execução orçamentária. O que se proíbe é o uso destas políticas para promoção pessoal e/ou favorecimento de
candidato ou partido político, o que não se demonstrou no presente caso. Assim sendo, opina o MPE pela improcedência da AIJE

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL – O Ministério Público eleitoral entendeu que a Coligação derrotada nas urnas não conseguiu comprovar a ilegalidade dos atos de contratação – “Assim, considerando a distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, cabia à coligação investigante provar que a admissão de pessoal deu-se de forma
indevida, e como não o fez – aliás, a prova que existe é exatamente em sentido contrário – não é dado ao Judiciário inferir tal assertiva como verdadeira”, opinou.

MANIFESTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSEQUENTEMENTE ARQUIVAMENTO – “Ante o exposto, nos termos do art. 22, X da Lei Complementar 64/90, opina o Ministério Público Eleitoral pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA da presente ação de investigação judicial eleitoral, pelas razões acima expostas”, concluiu o promotor eleitoral Samuel Miranda Colares.

A ação está conclusa para julgamento.

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