O Ministério Público de Contas formalizou uma representação requerendo ao Tribunal de Contas do Estado a abertura de inspeção especial para apuração do volume de recursos aplicados e o detalhamento dos gastos nos municípios paraibanos com emendas PIX desde o exercício de 2020.
A representação do MP de Contas também requer a abertura de um tópico específico na prestação de contas anuais – PCAs – dos municípios e nos processos de acompanhamento de gestão para verificação do cumprimento da lei complementar 210/2024, legislação que visa garantir mais transparência na aplicação de tais recursos.
“Seja determinada abertura de inspeção especial para apuração dos gastos com emendas PIX a partir do exercício de 2020, interrompendo-se o transcurso de prazo prescricional para apuração, devendo ainda ser
apreciada a diferença apontada entre o SAGRES e o STN no que tange às execuções de tais emendas nos exercícios cujos dados estão disponíveis no painel “Observatório SAGRES”, requer a representação do Ministério Público de Contas.
A representação do MP de Contas é assinada pelo Procurador-geral em exercício do Ministério Público de Contas/PB, Manoel Antônio dos Santos Neto, e pelo Subprocurador-geral do Ministério Público de Contas/PB, Luciano Andrade Farias.
“Sugestão de abertura de tópico específico nas PCAs dos municípios, bem como nos respectivos Processos de Acompanhamento da Gestão, para verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 210/2024, determinando as sanções necessárias em caso de descumprimento”, requerem ainda os procuradores.
DISCUSSÃO NO STF SOBRE TRANSPARÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS EMENDAS PIX – “Em 14/08/2024, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7697, com pedido de medida cautelar, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava a Constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pelas Ecs nº 86/2015, nº 100/2019, nº 105/2019 e nº 126/2022, o Ministro Flávio Dino, através de decisão monocrática, concedeu parcialmente a medida cautelar, determinando a sustação da execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo regulassem os novos procedimentos, ressalvadas as obras já iniciadas e em andamento, bem como as ações para atendimento de calamidade pública, cuja decisão, por unanimidade, foi referendada pelo Plenário do STF”, informa a representação do MP de Contas.
CONGRESSO EIDITOU LEI COMPLEMENTAR PARA MAIS TRANSPARÊNCIA – “Em resposta à referida decisão do STF, que suspendeu a execução das emendas impositivas até que regras mais claras fossem definidas, o Congresso Nacional editou a recente Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e outras providências. Com
a referida norma, busca-se maior transparência e controle na aplicação desses recursos, além da rastreabilidade das emendas.
COMPETÊNCIA DOS TCEs PARA FISCALIZAÇÃO – “O Tribunal de Contas da União (TCU) através do Acórdão
518/23-TCU, ao responder consulta quanto à temática, reafirmou o seu entendimento de que a competência para a fiscalização da aplicação dos recursos de transferências especiais é do sistema de controle local, inclusive
dos respectivos Tribunais de Contas, cabendo ao TCU somente fiscalizar o cumprimento das condicionantes que legitimam tais transferências, que são aquelas previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, da CF”, acrescenta.
INADEQUAÇÃO PARA TCU FISCALIZAR GRANDE VOLUME DE RECURSOS EM TODOS OS ENTES FEDERATIVOS NO PAÍS – “Ao que parece, a opção de centralizar a fiscalização da aplicação de tais recursos na esfera de controle da União parece não se mostrar a opção mais adequada em termos de efetividade do controle, sobretudo pelo fato de não considerar a insuficiência da estrutura do TCU para abarcar a fiscalização de valores tão vultosos distribuídos em todos os entes federativos do Brasil.
Em termos de eficiência, o compartilhamento da atuação fiscalizadora com as Cortes estaduais, na linha do que já havia sinalizado o próprio TCU, mostra-se muito mais promissor em termos de obtenção de resultados com maior chance de êxito.
Em que pese a recente decisão do STF sobre a fiscalização da execução dos recursos das transferências especiais por esta Corte de Contas, é bom que se diga que a referida deliberação não afasta a sua competência,
mas abre margem para “colaborações eventuais” deste Tribunal e das demais Cortes de contas estaduais, ainda que haja pouco aprofundamento sobre os limites dessa atuação colaborativa.
PAPEL DOS TCE/PB – ” Nesse sentido, considerando que somente o Estado da Paraíba possui 223 municípios, é de se esperar que haja grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de o TCU acompanhar e fiscalizar de perto a execução das emendas, não se limitando a uma auditoria de mera conformidade formal, tendo em vista as condições operacionais e de pessoal do TCU na Paraíba.
Esse fato, por si só, torna imperiosa a participação desta Corte de Contas estadual, ainda que em colaboração ou parceria, evitando-se que a falta do controle adequado desses recursos provoque prejuízos incalculáveis a toda a população.
TCE/PB PUBLICOU RESOLUÇÃO 07/2023 REGULANDO A FISCALIZAÇÃO – “Foi somente após a referida decisão do TCU (Acórdão 518/23- TCU) que este Tribunal de Contas começou a exigir de seus jurisdicionados o
envio de informações quanto às referidas emendas, tendo normatizado a matéria através da Resolução Normativa nº 07/2023, que dispôs sobre a fiscalização de repasses a título de transferências especiais destinadas ao Estado e aos Municípios paraibanos. Conforme o art. 6º da referida norma, o não cumprimento das regras definidas na resolução configura grave ofensa à norma de finanças públicas, ensejando a aplicação da cominação prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções e/ou imputações aplicáveis ao caso.
LACUNA ENTRE 2020 E 2022 – “Nesse sentido, considerando que somente a partir de 2023 este Tribunal de Contas passou a exigir dos seus jurisdicionados o envio de informações sobre as transferências especiais, há uma lacuna na fiscalização desses recursos durante o período de 2020 a 2022, fazendo-se necessária a realização de Inspeção Especial nos municípios jurisdicionados desta Corte de Contas que foram beneficiários de tais emendas, de modo que se verifique a correta aplicação desses recursos durante esse período mencionado
DISCREPÂNCIA ENTRE OS DADOS DO SAGRES EM RELAÇÃO A INFORMAÇÕES DA STN – SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – “Tal fiscalização se torna mais premente quando se observa que os dados referentes ao ano de 2024 apresentados no “Observatório SAGRES” deste TCE, no módulo “Transferências Especiais da União”, possuem uma aparente discrepância entre as informações dos recursos transferidos via STN (Secretaria do Tesouro Nacional) e os gastos efetivos conforme o SAGRES.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAR MONTANTE RECEBIDO NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS – “A recente Lei Complementar nº 210/2024 trouxe através de seu art. 8º, parágrafo único, a obrigação, destinada aos poderes executivos dos respectivos entes beneficiados com as transferências especiais, de comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais estaduais ou municipais, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido, além do respectivo plano de trabalho e cronograma de execução, dando ampla publicidade a esses instrumentos. Ora, se o legislador complementar da União impõe o dever de comunicação às Cortes de contas estaduais, é porque reconhece a existência de atribuição fiscalizatória em tais órgãos.
RISCO DE PRESCRIÇÃO – “O risco relativo ao déficit fiscalizatório, sobretudo no que tange ao
exercício de 2020, por sua vez, é cristalino, na medida em que quanto mais tempo se passa sem que as transferências via emendas Pix aos municípios paraibanos sejam objeto de fiscalização (tomada de contas especial ou inspeção especial) – mais provável que ocorra a prescrição, destacando-se que o decurso do tempo também pode dificultar a qualidade da prova que eventualmente deve ser produzida.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – “Nesse contexto, a instauração das vindicadas fiscalizações nesta
Corte também tem a primordial finalidade de interromper o prazo prescricional, possibilitando, com isso, que o TCE/PB possa exercer seu relevante mister no que concerne ao controle externo, ainda que em colaboração com os demais órgãos de controle.
GRAVIDADE DA SITUAÇÃO – “Não há dúvidas, portanto, acerca da gravidade da situação e do
impacto negativo – para o erário dos municípios paraibanos – da completa ausência de fiscalização dos recursos obtidos pelas unidades jurisdicionadas deste Sinédrio por meio das emendas Pix, especialmente no que concerne
àqueles captados entre 2020 e 2022 – atingidos por certa “lacuna fiscalizatória” – posto que angariados previamente à mencionada decisão do STF de relatoria no Ministro Flávio Dino (ADI 7697) e sobre os quais não se tem notícia de qualquer tipo de fiscalização por parte do TCU, tampouco deste TCE/PB5
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