O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu extinguir, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809987-96.2024.8.15.0000 movida pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB) contra a Lei Estadual nº 12.855/2023. A norma obriga supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados para idosos e pessoas com deficiência.
A ASPB alegou que a lei estadual violaria a competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de direito civil e comercial, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a obrigatoriedade imposta pela norma acarreta ônus financeiro discriminatório a um segmento específico do setor privado, ferindo princípios como a isonomia, a livre iniciativa e a proporcionalidade.
Diante disso, a ASPB pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da eficácia da norma até o julgamento definitivo da ADI. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.855/2023.
O Governador do Estado da Paraíba argumentou que a petição inicial não cumpriu os requisitos legais, por não indicar de forma específica os dispositivos contestados e os fundamentos de sua inconstitucionalidade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido, destacando a inviabilidade de se conhecer da ação em razão da impugnação genérica e abstrata da norma.
O relator do caso, desembargador João Batista Barbosa, baseou seu voto nos artigos 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999, e 319, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ele ressaltou que a petição inicial deve apresentar de forma clara e específica os dispositivos impugnados e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de inconstitucionalidade.
Segundo o relator, a ASPB se limitou a alegar, de maneira genérica, que a lei estadual usurpa competência legislativa da União e viola princípios constitucionais, sem realizar o confronto direto entre os dispositivos normativos e os parâmetros constitucionais invocados. Ele destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera processualmente inviável a impugnação genérica de normas no controle concentrado de constitucionalidade.
“Apesar de, no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir ser aberta, não retira do legitimado ativo o ônus de impugnar especificamente cada dispositivo atacado na ação direta, não cabendo ao órgão jurisdicional, diante de postulação formulada de maneira incompleta, sub-rogar-se no papel do autor, elegendo os motivos que poderiam justificar o eventual acolhimento da pretensão”, afirmou o desembargador.