O prefeito eleito de Santa Rita, Jackson Alvino, sequer assumiu e já tem uma dor de cabeça para enfrentar e tentar resolver. A prestação de contas da campanha eleitoral recebeu parecer do Ministério Público Eleitoral pela reprovação diante de irregularidades apontadas no processo.
“O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu elidi-las, integralmente, conforme relatório final (ID 123724342), no qual o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência das seguintes irregularidades, que comprometem a análise das contas: informações relativas ao recebimento de recursos em dinheiro, no valor de R$ 236.604,66 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 49,47% (quarenta e nove vírgula sete por cento) do total das despesas da campanha, foram enviadas à Justiça Eleitoral com um atraso de 13 (treze) dias, e em razão do valor envolvido e sua representatividade nas despesas totais da campanha serem bastante significativos, considera-se que o atraso comprometeu a transparência das contas eleitorais, e a irregularidade, por si só, tem o condão de promover a desaprovação das contas, caracterizando uma irregularidade grave e insanável”, revela a promotora eleitoral Márcia Betânia Casado e S. Vieira.
“A irregularidade apontada é, inequivocamente, suficiente para a rejeição das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.o 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.o 23.607/2019. Por outro lado, tal irregularidade viola a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha”, acrescenta a representante do Ministério Público eleitoral.
“Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jai- ro Gomes (In Direito Eleitoral, 8a edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p. 307/308):”, revela.
“O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. ‘Arbor ex fructu cognoscitur’, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito, ou ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. Da campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios”, fundamenta.
“Ressalte-se, ademais, que as justificativas apresentadas no petitório de ID 123733096 além de extemporâneas, não elidem as falhas verificadas no parecer técnico conclusivo. Em face do exposto, em consonância com o parecer técnico conclusivo, manifesta- se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução no 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitora”, conclui a promotora eleitoral Márcia Betânia Casado e S. Vieira