A Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital condenou a Energisa Paraíba S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil a uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, mesmo após informar que na residência havia pessoa com necessidades especiais e acamada e duas crianças autistas.
O relator do processo nº 0850018-72.2024.8.15.2001 foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior, e o voto foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal, os magistrados Manoel Gonçalves de Abrantes e Hermance Gomes Pereira.
Na decisão, o juiz José Ferreira enfatizou que, em casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica, é crucial considerar que o acesso a esse serviço está diretamente relacionado às condições mínimas para uma vida digna e que a suspensão pela inadimplência, embora seja permitida dentro das hipóteses legais, deve ser aplicada sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
“Contudo, extrai-se que houve total desrespeito ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana por parte dos prepostos da concessionária/recorrida, pois mesmo ciente de toda a situação, optaram por seguir com o ato de suspensão sem ao menos oportunizar tempo para que o débito fosse liquidado e a recorrente, bem como os demais moradores, não ficassem sem o fornecimento do serviço de energia”, disse o magistrado.
A concessionária alegou, no processo, a legalidade da sua conduta, tendo em vista que houve o prévio aviso da possibilidade do corte, não havendo, assim, falar em danos extrapatrimoniais. Neste ponto, o magistrado ressaltou que ao não observar os preceitos legais e ignorar os direitos humanos fundamentais, a Energisa Paraíba agiu de forma negligente e desumana, agravando o sofrimento da autora e de sua família, o que demonstra a evidente configuração do dano extrapatrimonial.
“Assim, deve-se considerar o dano moral de forma exemplar para prevenir futuras evidências, promovendo a observância dos direitos fundamentais na prestação dos serviços”, enfatizou o relator, juiz Ferreira Júnior.