O Ministério Público de Contas, junto ao TCE, emitiu parecer pela irregularidade de licitação, contrato e aditivos , para obra de R$ 2,9 milhões, da Prefeitura de Patos.
Após a auditoria do Tribunal de Contas constatar irregularidades o procurador Bradson Tiberio Luna Camelo, do MP de Contas, que atua junto ao TCE, emitiu parecer pela irregularidade.
O Tribunal de Contas do Estado agora vai designar data para realização de sessão de julgamento da licitação, no processo de Inspeção Especial de Acompanhamento de Contratos, referente construção do Centro de Iniciação
ao Esporte.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
ANTE O EXPOSTO, opina esta representante do Ministério Público junto a esta Egrégia Corte de Contas pela:
a) IRREGULARIDADE a Concorrência nº 002/2023, do contrato Nº 1.774/23 e seus aditamentos (1º, 2º e 3º), em razão das irregularidades remanescentes.
b) RECOMENDAÇÃO quanto à estrita observância das normas atinentes à Constituição Federal, aos princípios que norteiam a Administração Pública e também à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93).
João Pessoa, 5 de Novembro de 2024.
OMISSÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO – “Novamente resta evidente a omissão e a falta de planejamento adequado, haja vista que o cronograma físico financeiro encaminhado pelo defendente encontra-se
obsoleto e não condiz com o real andamento do contrato, sendo necessária a atualização do mesmo”, afirma o parecer do procurador.
INSPEÇÃO ESPECIAL – “Os presentes autos versam a respeito do processo de Inspeção Especial de
Acompanhamento do Contrato Nº 1.774/23 – advindo da Concorrência Nº 002/2023, com fundamento na Lei 14.133/2021, realizado pela Prefeitura de Patos, cujo objeto é a contratação de Empresa para execução de serviços de conclusão da Construção do Centro de Iniciação ao Esporte – CIE NO Município de Patos -PB”, consta dos autos.
DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL – “Do exposto, esta Auditoria opina pela irregularidade da
Concorrência nº 002/2023, do contrato Nº 1.774/23 e seus aditamentos (1º, 2º e 3º), em razão das
irregularidades remanescentes, a seguir:
Ausência da análise de riscos, com a constatação de deficiência na execução contratual, conforme exigência
do art. 18, X, da Lei 14.133/21;
ADITAMENTOS A PARTIR DE FALHAS NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – “Os cronogramas físico-financeiros encaminhados não retratam a execução orçamentária e as medições dos serviços, para o período dos aditamentos analisados, dificultando o acompanhamento contratual, pelos Órgãos de fiscalização e pela sociedade, em prejuízo à transparência obrigatória dos contratos administrativos;
Atrasos constantes na execução da obra, com dilações de prazo, sem apresentação das providências para
sanarem as interferências que estão prejudicando o andamento normal dos serviços.”
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA OBRA – “O prazo de execução inicial da obra era de 240 dias, com
término previsto para 27/01/2024. Com o 2º aditamento contratual, o prazo foi prorrogado por mais 240dias, com término para 23/09/2024. O cronograma anexado consta que no término do primeiro
período, 240 dias, foram executados 53,68% dos serviços, porém, não corresponde ao percentual de 44,26% medidos nesse período, conforme boletim de medição Da consulta ao GEOPB, consta da última medição (datada
de 30/04/2024) que foram realizados 49,22% dos serviços, referente ao período de 21/02/2024 à 30/04/2024. Porém, de acordo com o novo cronograma físico financeiro o acumulado para o período (90 dias) é de 66,31%.”