O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade na prestação de contas da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Campina Grande, referente ao exercício de 2019, e imputação de débito no valor de R$ 700 mil por contratação irregular de empresa privada para função que deveria ser exercida pela própria gestão do município.
O parecer original foi emitido em agosto de 2021, mas devido a juntado de alguns documentos que precisaram ser analisados, o processo se arrastou no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba durante os últimos 3 anos e 4 meses.
Em março deste ano o Ministério Público de Contas do Estado instado a se pronunciar , ratificou o parecer emitido em agosto de 2021, aguardando agora que o TCE designe data para julgamento da referida prestação de contas.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Ante o exposto, pugna este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado pelo(a):
a) ATENDIMENTO PARCIAL aos requisitos de gestão fiscal responsável, previstos na LC n° 101/2000
b) JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas em análise, de responsabilidade da Sr. Joab Pacheco de Oliveira, durante o exercício de 2019;
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO àquela autoridade no valor total de R$ 700.450,93, em razão da contratação irregular de entidade privada para desenvolvimento de atividade típica de Estado;
d) APLICAÇÃO DE MULTA ao ex-Gestor nos termos do artigo 56, II, III, V e VI da Lei Orgânica desta Corte (LC n° 18/93);
e) RECOMENDAÇÃO à atual gestão da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande no sentido de guardar estrita observância às normas consubstanciadas na Constituição Federal, sobremaneira, aos princípios
norteadores da Administração Pública, assim como às normas infraconstitucionais pertinentes;
f) ENVIO DE CÓPIA MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM para as providências cabíveis quanto aos indícios de crimes constatados nestes autos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE CAMPINA GRANDE – “Versam os presentes autos acerca da Prestação de Contas Anuais da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande, sob a gestão do Sr. Joab Pacheco de Oliveira, referente ao exercício financeiro de 2019. A Unidade Técnica, após examinar os elementos de informação que integram os presentes autos, apontou, em seu Relatório Prévio da Prestação de Contas Anual, às fls. 90/103, a ocorrência de algumas irregularidades. O Gestor apresentou defesa , acompanhada de documentação”, consta do parecer.
INDÍCIOS DE ATITUDE OMISSIVA DO EX-GESTOR NO QUE DIZ RESPEITO A
ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.
“Ao analisar o relatório detalhado de atividades (fls. 02/06), o Órgão Auditor verificou a ausência de informações pertinentes à inscrição de débitos em dívida ativa e à cobrança desses valores devidos à municipalidade. Também verificou a baixa arrecadação do IPTU e da Taxa de Coleta Anual, sendo arrecadado apenas 46% do valor lançado, e a ausência de detalhamento das medidas e ações realizadas pela Diretoria de Arrecadação no sentido de fiscalizar e coibir a sonegação tributária do ISS”, informa o parecer.
“Por fim, a Auditoria solicitou ao Interessado a apresentação da situação da arrecadação, frustração de arrecadação, inscrição e cobrança de dívida ativa, bem como as medidas tomadas para que todos os tributos de competência municipal fossem recolhidos aos cofres municipais, além dos valores prescritos no decorrer do exercício 2019.
“Observa-se que nenhuma das informações solicitadas pela Auditoria foi apresentada pelo Interessado, tampouco foram colacionados documentos que comprovem as alegadas medidas tomadas e a regular inscrição e cobrança dos tributos devidos. Ademais, conforme foi destacado no Relatório Inaugural da Auditoria, a Lei Complementar nº 015/02 estabelece como competência da Secretaria de Finanças a realização de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e outras receitas municipais, nos termos do seu art.7º, §1º, inciso I”, diz o parecer do MP de Contas.
“Desse modo, diante da não apresentação das informações solicitadas pela Auditoria e
da ausência de qualquer comprovação das alegadas medidas tomadas pela Secretaria de Finanças
relativas à cobrança dos tributos lançados, a irregularidade deve permanecer e contribuir para para
irregularidade das contas prestadas e ensejar aplicação de multa pessoal ao Interessado, nos termos
do art.52, II, da LOTCE, bem como recomendações para o fiel cumprimento do disposto no art. 11 da
LC nº 101/2000”, decide.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE PROCESSO IRREGULAR DE CONTRATAÇÃO, NO VALOR DE R$ 700.450,93.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS, NO VALOR DE R$ 700.450,93.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TC 09/2016, EMBARAÇANDO ASSIM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DESTA CORTE DE CONTAS.
“A Auditoria verificou a irregularidade na contratação da empresa GS Serviços de Assessoria Técnica e Consultoria LTDA – EPP para prestação do serviços assessoria e consultoria tributária visando a recuperação de receitas relativas a taxas de licença para localização e funcionamento e das licenças ambientais junto a empresas de telefonia, envolvendo cadastramento de imóveis e equipamentos, auditoria fiscal, cálculo dos encargos, apuração total e cobrança do débito, para a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campina Grande no valor de R$ 700.450,93”, informa o parecer.
“Também foi constatado pelo Órgão de Instrução que embora o valor estimado da contratação tenha sido R$ 1.360.000,00, o valor informado pelo Gestor no Tramita foi de R$ 1,00, implicando assim na classificação da licitação como de baixo risco, “desviando” a atenção dos Auditores desta Corte da análise do procedimento, além de descumprir o que consta na Resolução Normativa RN TC 09/2016, que prevê o envio de documentos complementares de licitações em certames de valor superior a R$ 650.000,00”, acrescenta.
PAGAMENTO DIRETO PELA SECRETÁRIA DE FINANÇAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES INATIVOS E/OU PENSIONISTAS, QUE DEVERIAM SER PAGOS PELO REGIME GERAL OU PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
“Auditoria verificou a existência de 35 servidores com o vínculo “Inativo/Pensionista” junto a Secretaria de Finanças. Segundo o Órgão Auditor, os referidos benefícios de natureza previdenciária deveriam ser concedidos pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio de Previdência Social e não diretamente pelo Poder Executivo Municipal. Por fim, entendeu necessário que o Interessado apresentasse esclarecimentos a respeito da origem e embasamento legal para o pagamento de benefícios diretamente pela Secretaria de Finanças”, informa.
“O Interessado informou que “(…) tais pagamentos correspondem a obrigações impostas por leis emanadas da Câmara Municipal desta municipalidade, a títulos de Benefícios Especiais, cujo ônus recai sobre o tesouro municipal, não correspondendo, por tanto, a benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual não são custeados pelo RPPS local ou pelo RGPS”, acrescenta.
“Segundo o Interessado, os benefícios concedidos não tem natureza previdenciária e
são lastreados em leis municipais. No entanto, a Defesa não apresentou as alegadas legislações
para análise da natureza do benefício”, conclui.