O relatório inicial da auditoria do Tribunal de Contas do Estado aponta 21 irregularidades na prestação de contas na gestão de Campina Grande, exercício de 2023. O TCE já intimou o prefeito Bruno Cunha Lima que tem até o dia 1º de janeiro de 2025 para apresentar defesa.
“O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica o início do prazo para apresentação de defesa relativa a este
processo, para Bruno Cunha Lima Branco (Gestor(a)) e Caio de Oliveira Cavalcanti (Advogado(a)), a partir de
05/12/2024 até 01/01/2025, conforme publicação realizada na edição Nº 3557 do Diário Oficial Eletrônico
publicada em 04/12/2024”, informa certidão do TCE.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO INICIAL DA AUDITORIA DO TCE :
1 – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa
2 – Realização de remanejamento, transferência ou transposição de recursos entre órgãos ou
categorias de programação diferentes sem lei autorizativa especifica
3 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas
4 – Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor
registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de
vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias
5 – Realização de festividades em situação de déficit orçamentário
6 – Realização de festividades sem cumprimento integral do piso nacional do magistério
7 – Realização de festividades durante estado de calamidade pública
8 – Despesas correntes acima de 30% do valor aplicado com recursos de transferências especiais
9 – Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido
10 – Não atendimento a compensação da MDE
11 – Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública
12 – Queda no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – Anos Finais, que carece de justificativa
13 – Queda na Taxa de distorção idade-série – ensino fundamental – anos iniciais e finais, que carece de justificativa
14 – Indicadores de adequação da formação docente deficientes
15 – Falha na classificação orçamentária dos gastos com merenda escolar
16 – Incremento no custo da merenda, na ordem de R$ 1.951.666,65, que carece de justificativa
17 – Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”.
18 – Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
19 – Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal
20 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social
21 – Obrigações legais não empenhadas