Mesmo após decisão do Tribunal de Contas do Estado, determinando que a Prefeitura de Santa Rita fizesse o registro contábil nas finanças da gestão quanto em dinheiro arrecadou com patrocínio e com venda de ingressos na festa de São João, o prefeito Emerson Panta ainda não cumpriu a determinação.
Em parecer do Ministério Público de Contas do TCE, procurador Manoel Antônio dos Santos Neto, opina por multa e prazo para que o gestor cumpra a decisão do TCE.
“Em sua análise exordial, os peritos desta Corte de Contas apontaram um conjunto de indícios de irregularidades quanto aos procedimentos e atos administrativos referentes à organização e realização das festividades do “São
João de Santa Rita/PB – edição 2024”. Em suma, apontou-se um incremento razoável de despesas com tais festejos juninos quando se comparado aos exercícios anteriores (2022, 2023); violação à transparência dos gastos; ausência de diversos contratos dos festejos do São João de Santa Rita no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); ausência de prévia dotação orçamentária e indicação prévia da fonte de custeio, para além de uma autorização genérica de remanejamento; e a antecipação de 50% do valor total, sem a fixação de qualquer garantia contratual”, afirma o Ministério Público de Contas, do TCE.
“Após o regular andamento processual, sobreveio a Decisão Singular DS1-TC 00021/24 – Decisão Singular (fls. 1588/1601), que dentre outros, determinou “que o Município de Santa Rita proceda o registro contábil das cotas-patrocínio decorrentes do Credenciamento nº 01/2024, bem como da venda de ingressos para acesso a áreas VIP como receitas públicas, de forma a permitir maior transparência nas ações da Administração”, bem como cominou pela aplicação de multa ao responsável. Em que pese à comprovação do recolhimento da multa cominada, conforme certidão às fls. 1604/1605, o responsável não acostou quaisquer documentos que dessem cumprimento ao item “f” do mencionado aresto, restando incontroverso o seu não cumprimento “, revela o parecer.
CONCLUSÃO DO PARECER :
EX POSITIS, opina este Representante do Ministério Público de Contas pelo (a):
a) CUMPRIMENTO PARCIAL da Decisão Singular DS1-TC 00021/24 – Decisão Singular (fls. 1588/1601);
b) APLICAÇÃO DE MULTA, com fulcro no art. 100, inciso III, da LOTCE;
c) CONCESSÃO de novo prazo para que o gestor apresente a contabilização das cotas-patrocínio decorrentes do Credenciamento nº 01/2024, bem como da venda de ingressos para acesso a áreas VIP como receitas públicas, conforme reclamado pela d. Auditoria.
VEJA DETERMINAÇÃO PARA QUE PREFEITURA INFORMA VALORES ARRECADADOS COM PATROCÍNIO E VENDA DE INGRESSOS NO SÃO JOÃO :
À vista dos derradeiros acontecimentos, absorvo a deliberação judicial e determino a Auditoria que, quando da análise dos gastos inerentes à festividade, leve em consideração a limitação financeira imposta pelo Poder Judiciário.
Por fim e com base no exposto, decido monocraticamente pela(o):
a) Procedência parcial da denúncia avida;
b) Cumprimento integral da Decisão Singular DS1 TC n° 016/24;
c) Aplicação de multa pessoal ao Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondendo a 44,94 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR PB2 , com espeque no inciso II, artigo 56, da LOTCE PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena
de cobrança executiva, desde já autorizada, na hipótese de inação;
d) Envio de cópia desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério Público Estadual e o do Trabalho para as providências que entender apropriadas;
e) Encaminhamento de cópia das peças eletrônicas deste processo à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de adoção das medidas contidas na sua circunscrição de competências;
f) Determinação de que o Município de Santa Rita proceda o registro contábil das cotas-patrocínio decorrentes do Credenciamento nº 01/2024, bem como da venda de ingressos para acesso à áreas VIP como receitas públicas, de forma a permitir maior transparência nas ações da Administração;
g) Determinação do envio de cópia desta decisão ao Processo de Acompanhamento de Gestão de Santa Rita (Processo TC n° 00402/24), exercício 2024, para verificação da execução dos contratos relativos aos festejos juninos e o cumprimento/adequação da decisão judicial;
h) Recomendações no seguinte sentido:
Aperfeiçoar a descrição da programação das despesas na Lei Orçamentária Anual;
Inserir cláusula contratual acerca da exigência de devolução do valor antecipado, caso não haja execução do objeto no prazo contratual, por qualquer das partes, ou até mesmo em razão de força maior ou caso fortuito, conforme se extrai da exegese do art. 145, §§ 2 e 3, da Lei n 14.133/2021;
Abster-se de realizar atos, e exemplo de emissão de empenhos, ordem de serviço ou de fornecimentos, decorrentes de contratos, que ainda não tenham sido divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, por força do art. 94, da Lei n 14.133/2021; bem como corrigir as eventuais falhas que tenham sido cometidas até o presente momento;
Divulgar, com maior antecedência, o planejamento das contratações (artísticas e da estrutura de suporte) para os próximos eventos, tanto inserido no contexto do Plano Anual de Contratações – PCA, regulamente divulgado no PNCP, alinhado com o Planejamento Estratégico do ente, conforme previsão do art. 11, parágrafo único c/c art. 174, § 2, inciso I, e no site da PMSR (LAI, art. 8, § 1, inciso IV c/c § 2).