A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar provimento parcial a um recurso apresentado por um consumidor que foi vítima do golpe da Central de Atendimento. Conforme os autos, o consumidor foi induzido a acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito e, em seguida, foi enviado um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada pelos golpistas. De acordo com a decisão judicial, a instituição financeira deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, o que equivale a 50% do valor subtraído na fraude sofrida.
No julgamento do caso, o relator do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, entendeu haver culpa concorrente, em razão da falha da prestação de serviço da instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança na movimentação de valor fora do padrão do correntista, contribuindo a consumação da fraude e, também do autor, que sob a orientação do fraudador, sem qualquer cautela, permitiu o acesso a sua conta.
“Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ”, ressaltou.
Segundo o relator, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco decorrente de sua atividade.
“A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor”, pontuou o magistrado.