O Ministério Público da Paraíba, emitiu parecer para que seja mantida sentença judicial que condenou o ex-prefeito de Mari, Marcos Martins, a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão por ter falsificado um PAD – Processo Administrativo Disciplinar – para justificar a demissão do servidor municipal Severino Gonçalves de França.
O parecer é assinado pela procuradora do Ministério Público do Estado da Paraíba, Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo.
“Apura-se por meio da denúncia que em 2014, o então Prefeito de Mari, Marcos Aurélio Martins de Paiva, criou falsamente Processo Administrativo Disciplinar, para justificar demissão do servidor Severino Gonçalves de França, ocorrida no ano de 2001. Consta do PAD falso que o referido servidor foi demitido, em 11/06/2001, por decisão do Prefeito, após procedimento administrativo, por abandono de emprego (dois meses de faltas), sendo aquele revel”, diz trecho do parecer do Ministério Púbico.
SERVIDOR DEMITIDO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DENUNCIOU O CASO AO MPPB – “Em depoimento prestado na Promotoria de Justiça de Mari, o servidor Apelação Criminal nº 0802882-53.2022.8.15.0351 – J 2
afirmou que o procedimento que deu origem à sua demissão não ocorreu na data a que se reporta, pois foi forjado, depois da sua demissão arbitrária, motivada por perseguição política, a partir da qual foi impedido de assinar as suas folhas de pontos à época dos fatos”, revela o documento.
EX-PREFEITO JUNTOU PAD FALSO AO PROCESSO – “Em ações judiciais (ação civil pública proposta pelo Ministério Público, em Mari PB – Processo n° 0612009000661-2 – e de reintegração), o então Prefeito,
Marcos Aurélio, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, juntando um PAD falso, confeccionado apenas em 2014, alegando que este não foi juntado antes, pois havia sido extraviado”, informa.
EX-PREFEITO USOU DECLARAÇÃO DE SERVIDOR DA LIMPEZA AFIRMANDO QUE HAVIA ENCONTRADO O PAD PERDIDO – “Para justificar a perda do procedimento, o réu juntou declaração do servidor Alexandre Luiz de Paiva Gomes, servidor da limpeza, explicando que teria achado o PAD que estava perdido. O acusado juntou o documento como se este tivesse sido realizado, em 2001, o que culminou na sua absolvição em ambos processos judiciais”, revelam os autos.
SERVIDORES AFIRMAM QUE FORAM COAGIDO E FORÇADOS A ASSINAR DOCUMENTOS – “Ocorre que, foram ouvidas no PIC 019.2020.000048 como testemunhas: Alexandre Luis de Paiva Gomes (funcionário que supostamente achou o PAD “extraviado”), Maria do Socorro Damião, Vera Lúcia Rique Arruda, os quais, em seus
depoimentos, confirmaram que o procedimento foi forjado para prejudicar o servidor; que ele foi feito por volta de 2014, quando a justiça questionou o Prefeito sobre a demissão do funcionário; e que assinaram sem ler; e que foram coagidos a assinar os documentos.
CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO – “O processo tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença condenando o réu/apelante pela prática do crime positivado no art. 299, caput e parágrafo único, do CP, arbitrando uma pena de 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.
EX-PREFEITO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – “Irresignado, o acusado interpôs, tempestivamente, o presente recurso de apelação, requerendo, em sede de prejudicial de mérito, a extinção da sua punibilidade ante a ocorrência da prescrição punitiva estatal. No mérito, sustenta que não existem provas para sustentar uma condenação”.
EX-PREFEITO ALEGA PRESCRIÇÃO – “No entanto, como já analisado pelo juiz na sentença, ao contrário do que
alega o apelante, mesmo que houvesse dúvidas em relação à data de consumação do delito em análise, deve-se tomar como termo inicial do prazo prescricional a data em que o documento produziu efeitos pela primeira vez, no caso, quando ele foi utilizado na interposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes, na ação n° 0000661-83.2009.815.0611, ou seja, em 2014”
TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE NÃO HOUVE PAD EM 2001 NA ÉPOCA DA DEMISSÃO DO SERVIDOR – “Analisando o acervo dos autos, conclui-se que não se instaurou previamente o prévio procedimento administrativo disciplinar de SEVERINO GONÇALVES DE FRANÇA, tendo os documentos que instruíram o referido
procedimento sido criados à posteriori, conforme se infere dos depoimentos de JOSÉ MENDES BARBOSA e MARIA DO SOCORRO DAMIÃO, os quais informaram que foi instaurado procedimento administrativo, mas não em 2001 e que os documentos não foram assinados em 2001”, revela o processo.
PARECER DA PROCURADORA PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO – “Isto posto, em virtude de tudo o que foi discutido e articulado, é que o Ministério Público em segunda instância, por sua Procuradora de Justiça, opina no sentido do DESPROVIMENTO DOS APELO, mantendo-se incólume a sentença ora atacada”, conclui a procuradora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo.
O processo com o recurso de Apelação do ex-prefeito Marcos Martins, está no Tribunal de Justiça e tem como relator o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Após a juntada pelo parecer da procuradora pela manutenção da condenação o processo deverá ter pauta agendada para o julgamento.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JANEIRO DE 2024
“DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA, pela prática do crime capitulado no art. 299, caput e parágrafo único, do CP, aplicando-lhe uma pena privativa de liberdade 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um terço do salário-mínimo vigente na época dos fatos, fixando o regime inicial de cumprimento da pena o aberto, substituindo a referida pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujos contornos deverão ser definidos pelo juízo da execução penal”, sentença proferida pelo juiz Renan do Valle Melo Marques, da 3ª Vara da Comarca de Sapé.