A Justiça Eleitoral regula, por meio da Resolução nº 23.677/2021, as situações nas quais a lei determina a nulidade dos votos dados a uma candidata ou a um candidato, uma dessas possibilidade de anulação do votos é quando do indeferimento do registro de candidatura.
O que são votos nulos?
Serão considerados como nulos os votos da chapa que possua candidata ou candidato cujo registro, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:
– Indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda que objeto de recurso.
– Cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou depois de finalizada a instância ordinária, salvo se for dado, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso.
– Irregular, devido à não indicação de substituta ou substituto para candidata ou candidato falecido ou que renunciou.
O que são votos anulados sub judice para prefeito?
A resolução do TSE define que devem ser considerados como anulados sub judice (que depende de decisão judicial definitiva) os votos dados à chapa que tenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição: se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já dada decisão colegiada pelo TSE.
É importante destacar que a situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa concorrente para o segundo turno da eleição.
Anulação em definitivo dos votos da chapa
Por sua vez, os votos da chapa passarão imediatamente a anulados, em caráter definitivo, se, após a eleição:
– A decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.
– A decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou ter eficácia em função do fim ou revogação do efeito suspensivo.
Vale ressaltar que a anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer. Diante disso, deverá ser convocada para disputar o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% dos votos do pleito majoritário. Neste caso, ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas novas eleições.