A juíza Rafaela Toni Pereira Coutinho, da 8a Zona Eleitoral da Paraíba, julgou improcedente neste domingo, dia 22, o pedido da Coligação formada pelos partidos PSD, PP , PSB e Solidariedade, que queria proibir o candidato a prefeito na cidade de Ingá, Jan de Manoel da Lenha (do PL) de utilizar em suas atividades políticas ( caminhadas e passeatas) um boneco gigante.
Com a decisão Jan de Manoel da Lenha vai poder continuar utilizando o boneco gigante que tem a imagem do ex-líder político e ex-prefeito da cidade de Ingá, Manoel da Lenha, pai do candidato Jan.
“Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada por Coligação “Por que o Povo Quer” (PSD, PP, PSB e Solidariedade) em face do Partido Liberal de Ingá/PB, do candidato Janderson de Oliveira Chaves e de Joilton Ferreira Barbosa, alegando a prática de propaganda eleitoral irregular com o uso de um boneco inflável de grandes proporções representando Manoel da Lenha, ex-prefeito e pai do candidato, durante passeata realizada em 1o de setembro de 2024″, informa a magistrada na sentença.
“Alega a representante que o uso do boneco configuraria um “outdoor ambulante”, vedado pelo art. 39, § 8o, da Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE 23.610/2019, por gerar um impacto visual desproporcional e, portanto, constituir propaganda eleitoral irregular. Além disso, vídeos do evento foram amplamente divulgados nas redes sociais do representado, reforçando a ilegalidade”, ressalta.
“A questão controvertida é saber se o boneco inflável, utilizado durante a passeata, enquadra-se no conceito
de outdoor. No caso concreto, verifico o boneco foi utilizado em um evento da campanha e não há evidências de que tenha sido utilizado em locais de uso comum ou que tenha causado qualquer transtorno ao tráfego ou à
mobilidade de transeuntes. Trata-se de um recurso visual móvel, utilizado em um evento político permitido,
o que afasta a configuração de “outdoor” fixo e, consequentemente, a irregularidade eleitoral”, posiciona-se a juíza.
“Ademais, a legislação eleitoral vigente não impede o uso de materiais visuais durante atos de campanha,
desde que respeitadas as disposições legais. Não há nos autos demonstração de que o uso do boneco inflável
tenha extrapolado os limites permitidos, especialmente por não se tratar de uso permanente ou fixo.
Portanto, considerando que a propaganda analisada ocorreu em conformidade com a legislação eleitoral e que o uso de bonecos infláveis em eventos políticos móveis não é proibido pela legislação vigente, conclui- se pela improcedência da representação”, fundamenta a magistrada.
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral movida pela Coligação “Por que o
Povo Quer” contra Janderson de Oliveira Chaves, Joilton Ferreira Barbosa e o Partido Liberal de Ingá, considerando regular o uso do boneco inflável durante o evento político realizado em 1o de setembro
de 2024″