A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado.
O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.
Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.