Três magistradas , já se declararam suspeitas, por motivo de foro íntimo, em ação criminal no âmbito da Operação Calvário, que envolve a ex-prefeita de Conde, Márcia Lucena, o ex-governador Ricardo Coutinho e mais outras 4 pessoas.
A ação criminal tramita sob número 0800089-31.2023.8.15.0441, na Comarca de Conde, e é decorrente de denúncia do Gaeco, do Ministério Púbico da Paraíba, no âmbito das investigações da Operação Calvário.
Além da ex-prefeita Márcia Lucena, do ex-governador Ricardo Coutinho, e de José do Nascimento Lira Neto, também são réus no processo o controlador na época da Cruz Vermelha Brasileira, Daniel Gomes da Silva, a ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Farias, e o ex-servidor do estado, Leandro Nunes Azevedo, estes três últimos assinaram termo de colaboração premiada no processo.
A denúncia foi protocolada em julho de 2020 e foi recebida pela justiça em junho de 2023.
Nos autos o Gaeco/MPPB denuncia esquema de contratação de organizações sociais para cuidar da gestão da saúde na cidade de Conde, seguindo o que ocorreu no Governo do Estado da Paraíba, a partir de julho de 2011, na qual a ex-secretária Livânia Farias teria chamado Daniel Gomes da Silva e pedido pra ele incluir nos custos a quantia de R$ 40 mil mensais para ser entregue a agentes políticos, além de informar a entrega, de forma antecipada, de R$ 100 mil para que a operação fosse concretizada
“Trata-se de ação penal em face dos denunciados RICARDO VIEIRA COUTINHO, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, DANIEL GOMES DA SILVA, LEANDRO NUNES AZEVEDO e JOSÉ DO NASCIMENTO LIRA NETO, que denuncia suposta contratação ilícita da empresa Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S.A. (LIFESA) pela Prefeitura Municipal do Conde/PB, por meio de fraude ao procedimento licitatório e desvio de recursos públicos, com a imputação dos delitos de corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98) e dispensa indevida de licitação pública (art. 89 c/c art. 84, §2º, da Lei nº 8.666/93)”, consta nos autos.
Recentemente, no final do mês de julho, a juíza Daniere Ferreira de Souza, tomou a decisão de se declarar suspeita de atuar no processo criminal.
“Por motivo de foro íntimo, averbo minha suspeição para analisar e julgar o presente feito, o que faço com esteio nos artigos 97 e 254 (rol não taxativo) do CPP, na Resolução CNJ n. 250 de 31/08/2018 e no artigo 145, § 1°, do CPC, aplicado por analogia na forma do disposto no artigo 3° do CPP. Remeta o presente feito, com urgência, ao substituto legal.
Antes, no início do mês de julho a juíza Higyna Josita Simões de Almeida, também já havia se declarado suspeita de presidir a ação criminal.
“AVERBO-ME suspeita por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, §1°, do CPC. Assim, REMETAM-SE os autos ao substituto legal”, decidiu a magistrada.
A magistrada Lessandra Nara Torres Silva também havia se declarado suspeita de atuar no processo.
“Averbo-me suspeita por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, §1°, do CPC. Ao meu substituto legal.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO AO TJPB – “À época o feito foi distribuído perante o Tribunal de Justiça em razão do foro privilegiado de parte dos denunciados. Despachado, foi determinada a notificação dos imputados para nos moldes do art. 223 do regimento Interno do TJPB e art. 4º da Lei 8.038/90 estes apresentassem notificação (id 68324471 – Pág. 73/74)”, consta dos autos.
“O denunciado RICARDO VIEIRA COUTINHO, foi notificado, constituiu advogado e apresentou resposta a acusação no id 68324496 – Pág. 4/68, requerendo a incompetência do juízo, a juntada da colaboração premiada, o reconhecimento da falta de justa causa e inépcia da inicial, o reconhecimento da conexão com os autos de n. 00000015-77.2020.815.0000”.
“A denunciada MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, foi notificada, constituiu advogado e apresentou resposta a acusação no id 68324471 – Pág. 118/151, requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo, a juntada da colaboração premiada, o reconhecimento da falta de justa causa”, informam os autos.
“A denunciada LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, foi notificada, constituiu advogado e apresentou resposta escrita 68324471 – Pág. 88/96, reiterando os termos e limites da colaboração premiada e requerendo a absolvição nos demais fatos”.
“O denunciado DANIEL GOMES DA SILVA, foi notificado por precatória, constituiu advogado, apresentou resposta a acusação, informando que cumprirá com as obrigações do termo de colaboração realizados”, revelam os autos.
“O denunciado LEANDRO NUNES AZEVEDO, foi notificado, manifestou-se através da Defensoria Pública informando que ratifica as declarações da colaboração premiada e que ira esclarecer os fatos necessários”.
“O denunciado JOSÉ DO NASCIMENTO LIRA NETO, foi notificado, constituiu advogado de defesa e apresentou resposta à acusação 68324471 – Pág. 198/209 requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo, a juntada da colaboração premiada, o reconhecimento da falta de justa causa”.
REMESSA DOS AUTOS DO TJPB AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – “Em decisão monocrática o Desembargador Relator Ricardo Vital de Almeida determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau ante a perda da prerrogativa de função em razão das eleições ocorridas no ano de 2020”, informam os autos.