A Justiça Eleitoral, em sentença proferida na manhã deste sábado, indeferiu a candidatura do ex-prefeito Marcos Martins, em Mari, declarando a inelegibilidade do ex-gestor.
Com isso a sentença também negou o registro da chapa encabeçada por Marcos Martins.
“Em consequência, INDEFIRO o pedido do registro da candidatura de MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA para concorrer ao cargo de prefeito do município de Mari (PB), nas eleições municipais de 2024, resolvendo o mérito. Por sua vez, ante as razões declinadas, INDEFIRO o registro da chapa apresentada pela COLIGAÇÃO COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI para concorrer aos cargos de prefeito e vice prefeito nas eleições de 2024″, sentenciou o juiz Renan do Valle Melo Marques, da 4ª Zona Eleitoral.
ENTENDA O CASO – Assim que o ex-prefeito Marcos Martins ingressou com pedido de registro de candidatura para disputar as eleições em Mari, houve três pedidos de impugnação da candidatura.
PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO – “A primeira impugnação foi apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE MARI. Sustenta, em suma, que o impugnado é inelegível pelos seguintes fundamentos: ausência de direitos políticos, em razão de condenação definitiva por ato de improbidade nos autos do processo nº 0002370-51.2012.8.15.0611; inelegibilidade decorrente da existência de condenação em segundo grau por crime de responsabilidade, previsto no Decreto 201/67, proferida nos autos do processo nº 0803990-54.2021.8.15.0351; inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por parte do Tribunal de Contas da União; inelegibilidade oriunda da não desincompatibilização de cargo em comissão (id nº 122501615)”, consta dos autos.
SEGUNDA IMPUGNAÇÃO – “A segunda impugnação foi apresentada por MAGNIEL NASCIMENTO DA SILVA (id nº 122517987), candidato ao cargo de vereador do Município de Mari. Em síntese, a sua impugnação está calcada nas seguintes causas de pedir: inelegibilidade decorrente de condenação criminal proferida por órgão colegiado nos autos da ação penal nº 0803990-54.2021.8.15.0351; inelegibilidade decorrente de contas julgadas irregulares pelo TCU em duas oportunidades; ausência de condição de elegibilidade, em razão da ausência de filiação partidária pelo período mínimo exigido; ausência de condição de elegibilidade decorrente da ausência de quitação eleitoral”, diz o relatório nos autos.
TERCEIRA IMPUGNAÇÃO – “A terceira impugnação foi apresentada pela coligação “O FUTURO COMEÇA AGORA” e KARINA LINS DE MELO, candidata ao cargo de prefeita do Município de Mari (id nº 122526382). Fundamentam os seus pedido nos seguintes fatos: incidência da causa de inelegibilidade da alínea “e”, 1, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, em razão de condenação proferida pela Câmara Criminal do TJPB, nos autos da Ação Penal nº 0803990- 54.2021.8.15.0351; incidência da causa de inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, em razão do julgamento de irregularidade das contas pelo TCU”.
PRIMEIRA RAZÃO DE INELEGIBILIDADE.
“Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que o requerente foi condenado em 1º instância pela prática do delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67, tendo a condenação sido mantida em 12/09/2023, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da apelação criminal nº 0803990-54.2021.8.15.0351, conforme se extrai do acórdão acostado no id nº 122526445″, diz o magistrado na sentença.
“O marco inicial da causa de inelegibilidade ora analisada foi exatamente a data da publicação do acórdão que confirmou (=confirmatório) a sentença condenatória. Ou seja, o requerente/impugnado passou a ser inelegível em 19/09/2023, data da publicação do referido acórdão, conforme se extrai dos ids nº 122526445/122517994”, acrescenta.
“Por outro prisma, não se sustenta a tese defensiva de que a ausência do trânsito em julgado não atrairia a referida inelegibilidade, tendo a defesa feito confusão entre a suspensão dos direitos políticos, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a causa de inelegibilidade em foco”, fundamenta.
“Devo destacar, por oportuno, que a decisão do STJ, acostada no id nº 122611110, não tem o condão de impedir o reconhecimento da presente causa de inelegibilidade, posto que não afastou/suspendeu a condenação em 2ª instância, tendo apenas se limitado a afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública”, informa.
“Portanto, sem sombra de dúvidas, mostra-se presente a hipótese prevista no art. 1º 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90, de tal sorte que o requerente está inelegível para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Mari (PB) nas eleições do corrente ano, devendo o seu registro ser indeferido por essa razão”.
SEGUNDA RAZÃO DE INELEGIBILIDADE
“Em razão dessa condenação lhe foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de dois anos, que perdurou de 19/04/2022 a 19/04/2024″, informam os autos
“Por sua vez, o requerente/impugnado é filiado ao Partido Progressista desde 03/04/2020”, informa.
“Conforme estabelece o art. 21-A, II, da Res.-TSE nº 23.596/2019, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos:
Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
I – nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II – suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
“Portanto, a filiação partidária do requerente/impugnado permaneceu suspensa até o dia 19/04/2024. Em consequência, na data de 06/04/2024 (seis meses anteriores ao pleito) a sua filiação partidária estava suspensa e não estava produzindo os seus efeitos, somente voltando a produzi-los a partir do dia 20/04/2024″, fundamenta o magistrado
“Em assim sendo, forçoso reconhecer que o postulante/impugnado, em 06/04/2024, não tinha filiação partidária produzindo efeitos, de tal modo que não se faz presente, na hipótese, a condição de elegibilidade estampada no art. 9º, da Lei das Eleições, qual seja, a filiação partidária pelo período mínimo de seis meses, posto que a sua filiação, repito, estava suspensa até o dia 19/04/2024, de modo que não foi observado o período mínimo de seis meses de filiação partidária”, informa.
“Destarte, também por esse motivo o pedido de registro deverá ser indeferido”, decida o juiz.
“Por sua vez, ante as razões declinadas, INDEFIRO o registro da chapa apresentada pela COLIGAÇÃO COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI para concorrer aos cargos de prefeito e vice prefeito nas eleições de 2024.
Certifique este julgamento no processo do candidato à vice-prefeito (processo nº 0600422-48.2024.6.15.0004), na forma do art. 49, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, juntando-se uma via desta sentença no referido processo, para que nele produza efeitos no tocante ao indeferimento da chapa, devendo, no apontado feito, ser intimado o requerente e realizadas as anotações/providências necessárias no sistema de registro de candidaturas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Observação : O fato de o juiz declarar a ilegitimidade do PSB para ingressar com a impugnação em nada atrapalha o processo, pois outros duas impugnações tinham autores legitimados. O fato é que o PSB, sendo de uma coligação, não poderia ter impugnado em ação só por ele ajuizado, mas pelos partidos que integram a coligação.