O Ministério Público da Paraíba tem sido um exemplo no país na busca da preservação do bens coletivos e patrimônio público. Um desses casos tem se revelado em Santa Rita, na Grande João Pessoa, onde o MP ajuizou mais uma Ação de Improbidade Administrativa em face de gestores públicos e empresários.
A ação de Improbidade Administrativa tramita na 5ª Vara Mista de Santa Rita e aponta prejuízo na ordem de R$ 3 milhões em contrato firmado entre a Prefeitura de Santa Rita e a empresa Lume Energia e Comércio e Serviços Ltda, para fornecimento de material para iluminação pública do município.
A petição inicial do Ministério Público da Paraíba, assinada pelo promotora Anita Bethânia Silva da Rocha foi recebida pelo juiz Gutemberg Cardoso Pereira, “Em se tratando de posturas, agentes públicos e erário tangentes ao Município de Santa Rita/PB, inconteste é a competência desta Justiça Estadual, assim como deste Juízo de Direito, para o processamento e julgamento do feito. Ainda, vejo que há legitimidade ativa por parte do MP/PB, conforme expressamente previsto no art. 17, caput, da LIA. Estando presentes os requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, bem como o que dispõe o art. 1º da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), não sendo, pois, caso de indeferimento, entendo pelo recebimento da peça exordial do MP/PB”, decidiu o magistrado.
Após receber a petição inicial o magistrado determinou citação dos réus com prazo de 30 dias úteis para apresentarem contestação. “CITEM-SE os requeridos pessoalmente, por mandado, para que, no prazo legal, querendo, ofertem contestação aos termos deste processo, conforme comando do art. 17, § 7º, da LIA (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), sob pena de decretação de sua revelia e aplicação dos seus efeitos legais, conforme comando do art. 344 do CPC”, determinou.
O prefeito Emerson Panta, citado no processo de improbidade desde o dia 24 de junho, deixou transpor o prazo limite , que foi 8 de agosto, sem apresentar contestação nos autos.
Na ação o Ministério Público Estadual cita entre os réus o prefeito Emerson Fernandes Alvino Panta, a empresa Lume Energia e Comércio e Serviços Ltda, José Hélio Pereira do Rego, sócio da empresa, e Célia de Fátima Maranhão Rego, ex- sócia administradora da empresa.
LENTIDÃO NAS CITAÇÕES
O recebimento da petição inicial pelo magistrado ocorreu em 16 de maio de 2023, em decisão na qual determina a citação dos réus. Mas pela movimentação processual observa-se que a emissão dos mandados de citação só ocorreu em maio de 2024, ou seja, um ano depois.
Além de serem expedidos um ano depois do recebimento da petição inicial, os mandados não foram entregues em sua totalidade, pois o oficial de justiça informou que alguns estariam em desacordo com Resolução do TJPB:
“Certifico que deixei de cumprir o presente mandado em razão do mesmo está em desacordo com o Art.9º , §1º da Resolução 36/2013 TJPB que determina “Cada mandado deverá conter apenas um destinatário e seu respectivo endereço, podendo haver a solicitação de mandados vinculados…”. O referido é verdade, dou fé. João Pessoa, 16 de maio de 2024.”.
IRREGULARIDADES NO EDITAL APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO :
Na ação de improbidade o Ministério Público denuncia irregularidades desde o edital:
“O item 13.3.3.1.1 do Edital traz que “Não serão aceitos atestados sem a descrição e quantidade dos produtos fornecidos ou escritos de forma genérica;”. Todavia, nos atestados de capacidade técnica fornecidos pela empresa, atestados esses que foram confeccionados pela própria Prefeitura de Santa Rita, não há presença de quantitativo de materiais, se limitando a indicar que foi fornecido “materiais para atendimento da iluminação pública”; diz a ação do MP
“Nos autos do procedimento constam comprovantes de envio do Edital do Pregão, referentes ao 1º e 2º Editais. Porém, em relação aos comprovantes assinados pela empresa LUME ENERGIA, verificou-se que o comprovante juntado como sendo de entrega do 1º Edital, na verdade, informa a abertura da Sessão do 2º Edital e está datado
em 16/05/2016, ainda que a publicação do 2º Edital tinha sido feita somente em 19/05/2016. Já o comprovante juntado como sendo do 2º Edital, na verdade, informa a data do 1º Edital, e está datado como 24/05/2016. Tais incongruências aparentam ter se dado em razão de erros de preenchimento que, entretanto, só são passíveis de ocorrer se ambos os comprovantes tiverem sido preenchidos após a publicação do 2º Edital, do que se infere que foram utilizadas datas simuladas”, acrescenta.
IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Outras irregularidades no discorrer na ação de improbidade administrativa dizem respeito a prorrogação de contratos:
“As prorrogações do Contrato 047/2017, objeto do 1º e 3º Termos Aditivos, são irregulares, tendo em vista que a contratação teve como objeto a aquisição de materiais de consumo, não havendo possibilidade de prorrogação desse tipo de contrato. Interessante apontar que, nos pareceres jurídicos que acompanham os aditivos, foi
utilizada, como fundamentação jurídica para a prorrogação, o inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666, que trata sobre a possibilidade de prorrogação, por até 60 meses, de contratos referentes à prestação de serviços contínuos, o que não é o caso da aquisição em análise”, revela o MP
IREGULARIDADES EM NOTAS FISCAIS
A ação de improbidade do Ministério Público Estadual ainda relaciona uma série de notas fiscais, segundo o MP com irregularidades, entre as quais pode-se citar o exemplo da nota abaixo :
“O produto LÂMPADA ECONÔMICA DE 60 WATTS, item de nº 7 da nota fiscal – adquirido no quantitativo de 200 unidades, no custo unitário de R$ 96,70, totalizando R$ 19.340,00 – não consta na lista de mercadorias a serem fornecidas na ARP e contratos respectivos10; ◦ O produto REATOR VAPOR METÁLICO DE 1000 WATTS, item de
nº 67 da nota fiscal – adquirido no quantitativo de 30 unidades, no custo unitário de R$ 335,00, totalizando R$ 10.050,00 – não consta na lista de mercadorias a serem fornecidas na ARP e contratos respectivos;
MP DESTACA QUE EMPRESA TERIA RECEBIDO R$ 6 MILHÕES
Na ação o Ministério Público aponta alguns aspectos da localização da sede da empresa contratada, e levantou o recebimento de R$ 6 milhões da Prefeitura de Santa Rita.
“Não há nenhum indício de que tenham sido feitas quaisquer manutenções prediais no edifício, tendo em
vista que os danos estéticos à pintura, especialmente em cima do portão à direita, e embaixo da placa de numeração 12, se apresentam desde a imagem de dezembro/2016 até a atual. Ademais, em dezembro/16 e junho/2017, existia uma placa com “BREVEMENTE LUMENERGIA MATERIAIS ELETRICOS”, entretanto em abril/2019, cerca de 2 anos após, consta somente “LUMENERGIA MATERIAIS ELETRICOS”, sem o “BREVEMENTE”. Já em novembro/2021 não consta mais placa no local”, informa.
“Também chamou a atenção da auditoria o alto volume de recursos públicos recebidos pela empresa desde a sua criação, especialmente originados da Prefeitura de Santa Rita. Conforma consulta do SAGRES, foram recebidos R$ 6.027.753,25 do município de Santa Rita”, acrescenta.
“Por fim, ao analisar, no SAGRES, informações referentes aos empenhos, liquidações e pagamentos da empresa investigada, especificamente quanto às liquidações, fez-se notar a baixa quantidade de notas fiscais emitidas pela fornecedora, tendo em vista que, em setembro de 2020, após mais de 7 anos de funcionamento da empresa, a nota fiscal emitida foi a de número 88. Ademais, convém apontar que, destas, 39 notas se referem a
liquidações de empenhos com a prefeitura de Santa Rita”, afirma o MP.
MP APONTA DANO AO ERÁRIO DE R$ 3 MILHÕES
“No caso em apreço, convém ressaltar que as irregularidades são apontadas ao longo de todo o procedimento licitatório, notadamente, na utilização de datas simuladas, prorrogações irregulares dos contratos, além do jogo de planilhas para acréscimos de itens, acima dos 25% permitidos pela lei 8.666/93. Nessa perspectiva, evidencia-se o dolo, na medida em que houve a tentativa de revestir de aparente legalidade a despesa patentemente
irregular, ao passo que os atos praticados indicam o favorecimento à empresa promovida, provocando dano ao erário consistente em R$ 3.099.223,30 (três milhões e noventa e nove mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos).
MP PEDE CONDENÇÃO DOS RÉUS
“O reconhecimento da TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, com a declaração da prática dos graves atos de improbidade administrativa (do art. 10, VIII e XII, da LIA) pelos réus, a respectiva condenação, para aplicar-lhe, em seus patamares máximos, todas as sanções elencadas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92”, conclui.
O Blog disponibiliza o espaço necessário para notas, informações e versões das partes nesta Ação de Improbidade Administrativa.