Um relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aponta diversas irregularidades na prestação de constas da prefeita Maria Eunice do Nascimento, na gestão do município de Mamanguape referente ao exercício do ano de 2021. O Ministério Público de Contas já emitiu parecer pela reprovação da prestação de contas e imputação de valores à gestora. O TCE vai agendar data para julgamento do processo.
Entre as irregularidades apontadas pelos auditores estão : déficit na execução orçamentária sem providências efetivas, não recolhimento de contribuição previdenciária, despesas insuficientemente comprovadas, envolvendo a elevação de gastos com material gráfico, no montante de R$ 386.990,50, despesas insuficientemente comprovadas com aquisição de combustíveis da Prefeitura, no valor de R$ 230.690,33, indícios de frustração, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, entre outras.
O Ministério Público de Contas já emitiu parecer pela reprovação da prestação de contas da prefeita Maria Eunice do Nascimento.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA :
Em face do exposto, pugna esta Representante do Ministério Público de Contas pelo (a):
a) Emissão de PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas da gestora do Município de Mamanguape, Srª. Maria Eunice do Nascimento Pessoa, relativas ao exercício de 2021;
b) Julgamento pela IRREGULARIDADE das contas de gestão da Prefeita Municipal acima referida;
c) Declaração de ATENDIMENTO PARCIAL aos preceitos da LRF;
d) APLICAÇÃO DE MULTA à citada gestora, nos termos do artigo 56 da LOTCE/PB, por transgressão a regras constitucionais e legais;
e) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, concernente às despesas irregulares, nos valores apurados pelo Órgão Auditor;
f) APLICAÇÃO DE MULTA nos termos do art. 55 da LOTCE/PB, em decorrência dos danos causados ao erário;
g) REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Comum para adoção das medidas legais ao seu cargo, quanto aos indícios de cometimento de delito ora vislumbrados;
h) FORMALIZAÇÃO de processo específico para verificação de (in)idoneidade das empresas Construtora SF e CRF Construções, à luz do que dispõem os artigos 204 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
i) RECOMENDAÇÃO à administração municipal no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais pertinentes, a fim de não repetir as falhas ora
detectadas, além de adotar as providências sugeridas pela Auditoria e observar as demais sugestões apresentadas no corpo deste parecer.
VEJA LISTA DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas
Ausência de transparência em operação contábil, carecendo de esclarecimentos e comprovação sob
pena de responsabilização do gestor, destacando-se:
– Não identificação dos valores pagos da bolsa federal;
– Trabalho concomitante de médicos bolsistas e contrato de prestação de serviços (carga horária excessiva)
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público
Indícios de frustração, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social (R$ 347.038,05)
Ocorrência de irregularidade na gestão de pessoal:
– Contabilização indevida de prestadores de serviços continuados no elemento 36;
– Serviços insuficientemente comprovados, no montante de R$ 455.251,16, sem identificação de contratos firmados; Justificativa insuficiente para o número excessivo de contratados no elemento 36;
– Não apresentação de contratos firmados solicitados incialmente (apresentou 16 dos 335 contratos questionados)
Realização de despesas insuficientemente comprovadas, envolvendo a elevação de gastos com
material gráfico, no montante de R$ 386.990,50).
Realização de despesas com aquisição de materiais de construção, com identificação das seguintes falhas:
– Duplicidade de licitações para aquisição de matérias de construção;
– Ausência de transparência e rastreabilidade de aquisição, estoque e distribuição dos materiais adquiridos.
Realização de despesas com Reforma da Praça Nosso Senhor Bomfim, cujos aditivos de valor não foram suficientemente justificados.
Irregularidade de despesas com aquisição de combustíveis, relacionadas a seguir:
– Indícios de favorecimento em licitações da empresa contratada;
– Duplicidade desnecessária de licitações de aquisição de combustíveis da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde;
– Despesas insuficientemente comprovadas com aquisição de combustíveis da Prefeitura, no valor de R$ 230.690,33;
– Ausência dos controles de consumo da Prefeitura – exercício de 2021;
– Dúvidas acerca da identificação e quantitativo das frotas de veículos abastecidos pela Prefeitura (2020 e
2021);
– Outras inconsistências de falhas decorrente da análise dos controles apresentados.
Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou
ilegítimas (aquisição de kits didáticos, no montante de R$ 113.960,00)
Ausência de coleta seletiva de lixo reciclável