A auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontou 22 irregularidades na prestação de contas da gestão do município de Riacho dos Cavalos, no exercício de 2023, no Sertão do estado da Paraíba.
Entre as irregularidades está o fato de a gestão, segundo consta no relatório da auditoria do TCE, ter gasto R$ 900 mil com festas em período de calamidade pública na região devido a forte estiagem, além de déficit orçamentário na gestão financeira e não cumprimento do pagamento do piso salarial dos professores.
O relatório inicial da auditoria é o levantamento inicial do trabalho de análise da prestação de contas do município exercício de 2023.
O prefeito Francisco Eudes Vieira de Araújo, advogado e contador do município, serão citados para apresentarem manifestação nos autos do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Após a manifestação de defesa, a auditoria do TCE fará uma nova análise agora já com as informações e esclarecimentos da gestão.
As irregularidades apontadas inicialmente poderão ser mantidas ou não a depender das informações, dos esclarecimentos e documentos que possam ser apresentados pela gestão.
Descumprimento de normas que tratam de politicas públicas de saneamento e/ou
meio ambiente.
Consta, às fls. 689, a emissão de Alerta ao gestor quanto à não observância do prazo legal para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. Foi alertado que tal fato poderá ser consignado na PCA 2023, com repercussão no julgamento das contas do município, devendo o citado normativo, uma vez aprovado e publicado, ser encaminhado ao banco de legislação deste Tribunal, na categoria “Planos Estratégicos e/ou Operativos de Políticas Públicas.
Execução Orçamentária (Ente Municipal)
A receita orçamentária realizada pelo Ente Municipal totalizou R$ 41.267.618,26 e a despesa orçamentária executada somou R$ 45.141.031,73
Despesas com Festividades
O município, no período, estava em situação de emergência, reconhecida pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 43.713, de 22 de maio de 2023.
O município, no período, gastou com festividades R$ 919.287,55.
Os gastos com festividades aumentaram na comparação com igual período do ano
passado em 55,57%.
As despesas com eventos festivos representaram 76,26% das despesas realizadas em MDE com recursos de impostos e transferências.
VEJA AS 22 IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE EM RIACHO DOS CAVALOS
1 – Descumprimento de normas que tratam de politicas públicas de saneamento e/ou meio ambiente.
Art. 23, inciso I, e art. 225, da CF, art 2, inciso II e art. 3, alinea b, da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 27 da Lei Estadual n.º 9.260/2010, Art. 54 da Lei Federal 9.605/98, Art. 109 e 110 do Cód
2 – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa
Art. 167, V, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 4.320/64.
3 – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem a devida indicação dos recursos correspondentes
Art. 167, II e V, da Constituição Federal; e art. 43 da Lei nº 4.320/64.
4 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas
Arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
5 – Diferença entre valores repassados pela União e/ou Estado a título de transferências
especiais e os montantes registrados como ingressos na contabilidade do município
Art. 35, inc. I, Lei 4.320/1964
6 – Diferença entre os valores repassados pela União e/ou Estado a título de emendas parlamentares com finalidade definida e os montantes registrados pelo município
Art. 35, inc. I, Lei 4.320/1964
7 – Diferença entre valor registrado no SIAF/Governo do Estado da Paraíba transferência de emendas parlamentares e montantes registrados pelo gestor.
Art. 35, inc. I, Lei 4.320/1964
8 – Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias
Art. 35, inc. I, Lei 4.320/1964
9 – Realização de festividades sem o cumprimento de aplicações mínimas em Educação, Saúde ou na remuneração dos profissionais da Educação Básica
Arts. 212 e 212-A, Constituição Federal; c/c art. 7º, Lei Complementar 141/2012 e Lei 14.113/2020
10 – Realização de festividades em situação de déficit orçamentário
Arts. 1º, § 1º, e 9º, Lei Complementar 101/2000, c/c Lei 4.320/1964
11 – Realização de festividades sem cumprimento integral do piso nacional do
magistério.
Art. 212 A, inc. XI, CF c/c princípio da responsabilidade fiscal – LC 101/2000
12 – Aumento não justificado nos gastos com festividades em comparação com o ano
anterior
Art. 37, caput, Constituição Federal – Princípio da Eficiência – c/c Lei Complementar 101/2000 – Princípio da Responsabilidade Fiscal
13 – Realização de festividades durante estado de calamidade pública Decreto Estadual que reconheceu o Estado
de Calamidade Pública no município
14 – Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital.
Art. 212 A, inc. XI, Constituição Federal
15 – Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
Art. 212 da Constituição Federal.
16 – Não atendimento das exigências da EC 119/2022
Art. 119, parágrafo único, ADCT/CF com redação dada pela EC 119/2022
17 – Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública. Art. 212 A, inc. XI, CF
18 – Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”.
Art. 18, § 1º, Lei Complementar Nacional 101, de 2000
19 – Aumento de contratação temporária que deve ser justificado.
Art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal
20 – Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e/ou de Combate a Endemias por
meio de contrato de excepcional interesse público
Art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
21 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social
Arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
22 – Obrigações legais não empenhadas
Art. 50, Inc. II, LC 101/00
O Blog disponibiliza espaço necessário para a versão, o esclarecimento da gestão e também acompanhará a análise das contas divulgando os resultados e julgamento.