O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade de reconhecimento de dívida no montante de R$ 371 mil, da Prefeitura de Alhandra com gratificação a servidores públicos, supostamente parentes do gestor.
O processo no Tribunal de Contas do Estado foi iniciado em março de 2022 com uma representação formalizada pelo Ministério Público de Contas
“Tratam os presentes autos acerca de REPRESENTAÇÃO oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS com pedido de instauração de INSPEÇÃO ESPECIAL diante de publicações recentes no Diário Oficial dos Municípios acerca de termo de reconhecimento de dívidas da ordem de R$ 371.402,00 em favor das servidoras municipais ….., que, de acordo com notícias veiculadas na imprensa, seriam parentes do atual prefeito”, diz o parecer do MP de Contas.
“A análise por parte do órgão técnico de instrução buscou responder as seguintes questões suscitadas pelo MP de Contas:
1) o mesmo acordo [reconhecimento de dívida] beneficiou outros(as) servidores(as)?
2) O fundamento legal foi corretamente aplicado?
3) Houve isonomia no tratamento a potenciais interessados?”, indaga o relatório da auditoria do TCE.
A auditoria do TCE constatou três irregularidades :
“Ao cabo da instrução processual, com regular oportunização e exercício do contraditório, assinalou-se por meio do relatório de fls. 960/973 que: 1) Além das servidoras parentes do Prefeito, constatou-se que foram beneficiados outros servidores. Entretanto, não se constatou a celebração de acordo de reconhecimento de dívida em favor de outros servidores que também foram beneficiados com a incorporação ou revisão da gratificação;
“2) Havia fundamentação prevista em lei para incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado, sendo o art. 97 da Lei nº 148/93, combinado com os §1º e §2º do art. 73 da Lei nº 568/2017 (…) Contudo, o fundamento legal contido no art. 97 da Lei nº 148/93 é claro quanto ao fato de que deve ser incorporado ao vencimento do cargo efetivo apenas o valor da gratificação, ou seja, a diferença entre o valor da remuneração do cargo comissionado e o vencimento do cargo efetivo. Entretanto, esta sistemática de cálculo não foi aplicada nos processos de solicitação de incorporação bem como nos de revisão de gratificação já incorporadas;”.
“3) Foi constatada [em 2 casos] diferenciação entre o valor da vantagem concedida entre servidores que ocuparam o mesmo cargo. (…) Ademais, percebe-se que o valor, das gratificações já concedidas [em alguns casos] persistiu inalterado. É imperioso registrar que após a aprovação da Lei Municipal nº 568 em abril de 2017 (fls. 294/309) as gratificações dos cargos comissionados foram alteradas. Nesse sentido, caberia modificação nos valores das gratificações incorporadas”.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
“Sendo assim, este representante do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da Paraíba opina pela:
1. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, com o reconhecimento da ilegalidade dos reconhecimentos de dívida mencionados, e a aplicação de multa legal (art. 56, II e III, da LOTCE/PB) ao(s) responsável(is), devendo esta irregularidade;
2. EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR para determinar a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes
em curso ou por vir;
3. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, a fim de que promova as medidas que entender cabíveis ante os fatos narrados à luz de suas atribuições, incluindo eventual ação anulatória ou rescisória, no que tange à eventual demanda judicial para pagamento das verbas pleiteadas, sem prejuízo do
exercício do controle judicial de constitucionalidade que entender cabível.