O prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, poderá virar réu em denúncia oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no caso de irregularidades em pagamentos a empresas de lixo.
No último dia 27 de fevereiro o Ministério Público se manifestou nos autos reiterando o pedido de recebimento de denúncia, após a defesa do prefeito Emerson Panta ter apresentado sua defesa.
A denúncia está no gabinete do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, após as manifestações da defesa do Ministério Público, através da procuradora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, presidenta da CCRIMP .
“Os ilícitos narrados consistem no fato de que EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Rita/PB, violou os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, ao determinar a execução de serviços de limpeza urbana às empresas SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) e GEO LIMPEZA URBANA LTDA. – EPP (CNPJ n° 16.938.548/0001-17) sem prévio empenho; e ao autorizar pagamento de valores à empresa SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) em montante superior àquele previsto contratualmente. De acordo com o que se observa, apesar das alegações defensivas em sentido diverso, percebe-se que a exordial relatou, individualizada e minunciosamente, as ações delituosas cometidas pelo noticiado. Não procede, portanto, a alegação de inépcia
da denúncia, pois ela atendeu a todos os requisitos do art. 41, CPP”, diz a manifestação do MP.
“Nessa senda, pelos fatos narrados, verifica-se a existência de claros elementos probatórios de que o prefeito, na condição de ordenador da despesa, autorizou a realização de despesas públicas sem o devido empenho e determinou o pagamento de despesas em valores superiores àqueles formalizados em contrato, violando as normas financeiras que disciplinam o processo de liquidação de despesa previsto nos artigos 60, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, pugna pelo recebimento da denúncia”, conclui o MP.
DEFESA DE EMERSON PANTA – Os advogados do prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, apresentaram resposta escrita pedido o não recebimento da denúncia.
“Sem delongas, não custa perceber que não houve demonstração, sequer indiciária, da existência de dolo (específico, como exigido na jurisprudência dominante) e do efetivo prejuízo causado à administração
pública em decorrências das supostas irregularidades. Ora D. Julgadores, tais elementos não podem sem presumidos, pois que reclamam precisa demonstração. Não foi observado, portanto, o que previsto no art. 41, do Código de Processo Penal, ao passo que a rejeição da peça exordial é imperativa, conforme o disposto no art. 395 daquele Código.
Ao final da defesa requer a intimação da defesa para sustentação oral, e em caso de recebimento da denúncia que o prefeito seja mantido no cargo.
“O envio dos autos ao plenário do TJPB; A intimação da defesa técnica da sessão de julgamento para
recebimento ou não da exordial, com a intenção de realizar sustentação oral, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 8.038/90; A REJEIÇÃO in totum da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 6º da Lei 8.038/1990; Na remota hipótese de recebimento da denúncia, seja o réu mantido no cargo de Prefeito do Município de Santa Rita/PB, em razão da inexistência de risco à ordem pública e à segurança jurídica”, pediu a defesa.
DENÚNCIA CONTRA EMERSON PANTA – A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no ano passado, período em que foram expedidos mandados de citação, habitação de advogados e apresentação da defesa do prefeito Emerson Panta. No último dia 27 de fevereiro a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, restando a decisão do Tribunal de Justiça sobre o recebimento, ou não, da denúncia.
“De acordo com apurações levadas a efeito, o acusado violou os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, ao determinar a execução de serviços de limpeza urbana às empresas SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) e GEO LIMPEZA URBANA LTDA. – EPP (CNPJ n°
16.938.548/0001-17) sem prévio empenho; e ao autorizar pagamento de valores à empresa SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) em montante superior àquele previsto contratualmente”, consta na manifestação do MP
“Segundo se apurou, durante o exercício financeiro de 2017, em decorrência dos processos de contratação direta Dispensa de Licitação n° 01/2017 e Dispensa de Licitação n° 13/2017, o município de Santa Rita-PB pactuou com as empresas SERVICOL e GEO LIMPEZA URBANA o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos”, revela o MP.
“A SERVICOL ficou responsável pela prestação de serviços no Lote A, conforme Contrato n.º 001/2017 (Dispensa de Licitação n° 01/2017), com vigência de 150 dias (entre 04.01.2017 e 03.06.2017), no valor de R$ 2.997.528,50, reajustado posteriormente para R$ 3.746.910,62 (aditivo contratual n° 01); e Contrato n° 070/2017 (Dispensa de Licitação n° 013/2017), com vigência de 180 dias (a partir do dia 05.06.2017), no valor de R$ 4.952.074,20”, informa.
“Por sua vez, a GEO LIMPEZA URBANA ficou encarregada pela realização de serviços no Lote B, nos termos do Contrato n.º 002/2017 (Dispensa de Licitação n° 01/2017), vigente entre 04.01.2017 a 03.06.2017, no valor de R$ 2.997.528,50, reajustado para R$ 3.746.910,62 (aditivo contratual n° 01); e do Contrato n° 71/2017
(Dispensa de Licitação n° 013/2017), com vigência de 180 dias (a partir do dia 05.06.2017), no valor de R$ 4.473.586,20”, consta.
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