O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregulares as contas do prefeito Antônio Ribeiro Sobrinho, cobrando do gestor a devolução de R$ 94 mil, referente a não comprovação da disponibilidade financeira e recebimento de 13º salário indevidamente.
“IMPUTAR o débito ao Prefeito no montante de R$ 94.908,37, equivalentes a 1.459,67 UFR/PB1 em razão da não comprovação da disponibilidade financeira (R$ 80.908,37) e, bem assim, do recebimento de décimo terceiro sem previsão legal (R$ 14.000,00), com assinação do prazo de 60 (sessenta dias) para recolhimento voluntário aos cofres do Município, sob pena de cobrança executiva”, diz o acórdão do TCE.
O prefeito Totó Ribeiro interpôs recurso de reconsideração para tentar reverter a situação e aguarda o julgamento no Tribunal de Contas do Estado.
O Ministério Público de Contas ao analisar o caso para emissão de parecer constatou a gravidade das irregularidades na prestação de contas da Prefeitura de Curral de Cima.
“Examinando o “conjunto da obra”, percebe-se a gravidade do cenário exposto pela Unidade Técnica no tocante à administração de Curral de Cima ao longo do exercício de 2021. Inúmeras foram as irregularidades apontadas ao Prefeito nas mais variadas áreas – execução orçamentária e financeira, educação, pessoal e encargos (gastos com pessoal acima dos limites da LRF, contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência, pagamento de 13º salário ao Prefeito sem amparo legal), entre outras”, revela o parecer.
“Como relatado, várias e graves foram as irregularidades apontadas pela Auditoria nas peças técnicas produzidas ao longo da instrução processual, não tendo o Prefeito conseguido esclarecer suficientemente as máculas detectadas pela Unidade Técnica desta Corte. Em alguns momentos o defendente se lastreou em documentos supostamente existentes nos autos, mas sem juntá-los ao encarte processual. Em outros, simplesmente
suscita o afastamento das irregularidades por considerá-las de menor importância, sem, contudo, juntar qualquer documentação ou argumento que lhe seja favorável”, diz o parecer do MP de Contas.
VEJA OA CORDÃO DO TCE :
ACÓRDÃO APL TC 00609/23
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, Sr. ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO, na qualidade de PREFEITO,
exercício de 2021, Acordam os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, após a emissão de Parecer contrário à aprovação das contas, em:
1. JULGAR IRREGULARES as contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de CURRAL DE CIMA, Sr. ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO, na condição de ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2021 em face das irregularidades contábeis e financeiras apontadas pela Auditoria;
2. DECLARAR que o mesmo gestor, no exercício de 2021, atendeu PARCIALMENTE às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
3. IMPUTAR o débito ao Prefeito no montante de R$ 94.908,37, equivalentes a 1.459,67 UFR/PB1 em razão da não comprovação da disponibilidade financeira (R$ 80.908,37) e, bem assim, do recebimento de décimo terceiro sem previsão legal (R$ 14.000,00), com assinação do prazo de 60 (sessenta dias) para recolhimento voluntário aos cofres do Município, sob pena de cobrança executiva;
4. APLICAR multa pessoal ao gestor supra nominado, com arrimo no art. 56, II da LOTCE/PB, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a 61,51 UFR-PB2 , em face das eivas remanescentes, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta decisão, para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
5. RECOMENDAR à atual gestão do Município de CURRAL DE CIMA adoção de providências no sentido de:
5.1. Adotar o critério da razoabilidade nas contratações por excecional interesse público, observando previamente, com rigor, a existência de cadastro de reserva decorrentes de certame público, uma vez que ditas
contratações embora tenham previsão na Constituição Federal, devem ter caráter provisório e não permanente como são as contratações pela via do concurso público;
5.2. Observar às disposições constitucionais no tocante a aplicação mínima dos recursos do VAAT na Educação Infantil e nas despesas de Capital (inciso XI e o § 3º do art. 212-A da CF3 );
5.3. Adotar providências para a constituição e arrecadação do crédito tributário especificamente tocante ao IPTU, em razão da baixa arrecadação e, bem assim, quanto a ausência de arrecadação da contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública – COSIP;
5.4. cumprir com as exigências do art. 212, CF, no tocante à MDE e, bem assim, aplicar o valor de R$ 653.850,69, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO – MDE, neste exercício.
5.5. Evitar a repetição das eivas apontadas pela unidade de instrução em prestações de contas futuras.
2.6. Recomendar à unidade de instrução:
2.6.1 O acompanhamento das providências a serem adotadas pelo gestor tocantes à (ao): redução de contratações temporárias, com observância ao disposto no caput do art. 37 da CF/88, ao limite de gastos com pessoal do executivo e do ente, a teor do disposto no art. 23 da LC 101/00 com as alterações da lei 178/21, à aplicação em MDE no valor de R$ 653.850,69,em razão do não atendimento do limite constitucional neste exercício, no processo de Acompanhamento de Gestão do Prefeito relativa aos exercícios de 2023 e 2024;
2.7. Expeça comunicação ao gestor para que tenha ciência de que, na hipótese da continuidade das irregularidades apontadas, em descompasso com os ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie, este fato repercutirá negativamente nas prestações de contas futuras e atrairá ao gestor responsabilização
por atos lesivos ao erário público;
2.8. Representar à Receita Federal do Brasil para as providências que entender pertinentes, inclusive para aferir com exatidão as importâncias devidas e eventuais encontradas, em face do suposto descumprimento ao estabelecido na Lei 8.212/91, acerca do recolhimento a menor de contribuição previdenciária do empregador ao
RGPS.