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Desembargador Ricardo Porto suspende decisão em ação denominada como ‘ciranda do consignado’

18 de janeiro de 2024
Desembargador Ricardo Porto suspende decisão em ação denominada como ‘ciranda do consignado’

O desembargador José Ricardo Porto suspendeu a decisão de 1º grau que determinou a suspensão de todos os empréstimos consignados pactuados com diversas instituições financeiras em uma ação movida pela Associação em Defesa dos Direitos dos Consumidores. A medida atende a um pedido do Banco Safra S/A nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801821-75.2024.815.0000.

O Banco Safra alega que a intenção da demanda é a liberação das margens consignáveis para a contratação de novos empréstimos e que se trata de mais um caso da fraude comumente conhecida como “ciranda do consignado”, a exemplo de outras ações ajuizadas em comarcas distintas das residências do mutuários e supostos associados, requerendo sempre a suspensão dos descontos consignados legalmente pactuados para a contratação de novos, sem que tenha ocorrido a quitação dos que se encontram em aberto.

Outro argumento apresentado pelo banco é quanto à competência do Juízo para o julgamento da demanda, ante a não comprovação de que os supostos associados da entidade são residentes na Comarca onde a ação fora proposta. Sustentou ainda que a Associação que propôs a ação é parte ilegítima, considerando que não estão em jogo os interesses individuais homogêneos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a situação não se qualifica como de direito individual homogêneo a legitimar a atuação coletiva da entidade. “Ora, trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) dos supostos descontos a maior do que os contratados, pois temos uma gama de instituições financeiras distintas (mais de vinte bancos), cláusulas contratuais e descontos diferentes e consumidores igualmente diversos. O ponto em comum, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível cobrança maior do que a contratada”, frisou.

O desembargador pontuou ainda que em caso análogo – no qual cabia estabelecer se a ação se qualificava para a defesa de direitos individuais homogêneos – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que “os interesses e direitos individuais descritos na inicial da ação civil pública serão individuais homogêneos quando guardarem entre si origem comum”.

“Dessa forma, a causa de pedir genérica da presente ação, na pretensão de fazer crer se tratar de origem comum, mostra-se, em realidade, de cunho individual, situação que não autoriza o ingresso pela entidade consumerista”, destacou José Ricardo Porto, acrescentando que no caso em questão “cada contrato e suposto desconto a maior possuem suas variáveis que os distinguem uns dos outros, sendo considerados fatos individuais e isolados, tornando cada contratação específica, o que veda a sua discussão coletiva, podendo até mesmo se tratar de demanda predatória, prática combatida veementemente pelo CNJ e por todos os tribunais pátrios”.

Ao suspender a decisão agravada, o desembargador assinalou que a liberação da margem consignável pode acarretar na contratação de outros empréstimos, não restando mais limite para reaverbação dos valores anteriormente contratados, situação essa que justifica o periculum in mora (perigo na demora). “Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender, imediatamente, a decisão de 1º grau em toda a sua plenitude até ulterior pronunciamento no presente instrumento”.

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