Uma representação do Ministério Público de Contas protocolada junto ao Tribunal de Contas do Estado alerta à Prefeitura de Campina Grande para não colocar a arrecadação da Cosip – contribuição de iluminação pública – no cálculo do duodécimo repassado à Câmara de Vereadores do município.
O prefeito de Campina Grande, Bruno Cunha Lima, e o presidente da Câmara José Marinaldo Cardoso, foram citados na última sexta-feira, e terão o prazo de 15 dias para apresentarem defesa ou justificativa que serão analisadas e depois encaminhadas para parece do MP de Contas e depois julgamento.
O Ministério Público de Contas identificou que a Prefeitura de Campina Grande estaria utilizando o montante arrecadado na cobrança da contribuição da iluminação pública na base de cálculo para definir o valor de repasse a título de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.
“Verificou-se que o poder executivo encontra-se repassando, a título de duodécimo, percentual da receita total, incluindo o valor referente à Contribuição Social de Iluminação Pública. Tal valor não deveria ser incluído no repasse, como passaremos a examinar”, alerta a representação protocolada junto ao TCE.
“Os Tribunais de Contas dos Estados do Mato Grosso, Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco, entendem que receitas com destinação específica, ainda que de natureza tributária, não devem compor a receita base para efeito de aplicação do disposto no art. 29- A da CF. O Tribunal de contas dos Municípios de Goiás decidiu no mesmo sentido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, entendemos que a contribuição de iluminação pública é uma espécie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação específica, sendo, portanto, facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. Ademais, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A da Constituição Federal, porquanto os impostos dos Municípios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no §5º do art. 158 e 159, não
podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo”.
“Em nossa análise, tendemos a acreditar que a COSIP não deve entrar nesse cálculo, seja pela sua ausência específica na Constituição ou pelo seu propósito único. Além disso, é importante olhar além da natureza jurídica da COSIP, considerando aspectos fiscais e orçamentários. A Lei 4.320/64, por exemplo, faz uma distinção entre receitas tributárias e contribuições”, defende o Ministério Público de Contas.
“Com fundamento em tudo o que foi exposto, este Ministério Público de Contas postula que seja emitido alerta para o poder executivo e para o poder legislativo municipal de Campina Grande para que não inclua os recursos da COSIP para fins do repasse (duodécimo) previsto no art. 29-A da Constituição Federal”, conclui.