Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba visando rediscutir matéria acerca da decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deixou de homologar o acordo celebrado entre o SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV, o qual prevê incorporar 100% do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos servidores ativos, bem como aos aposentados e pensionistas.
O SINTEP havia ingressado com um Agravo de Instrumento visando suspender a decisão de 1º Grau, tendo o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto negado provimento ao recurso, uma vez que o acordo foi aprovado apenas pelo Conselho Diretor do Sindicato e não por uma assembleia geral convocada para esse fim. Posteriormente, o Sindicato ingressou com um Agravo Interno, pugnando pelo seu provimento para homologar o acordo em questão, tendo em vista a realização, no dia 03/06/2023, de nova assembleia específica aprovando o pacto por ampla maioria dos presentes. Em decisão monocrática, o desembargador não conheceu do Agravo, argumentando que “o agravante, um dia após a interposição da presente irresignação regimental, apresentou idêntico pedido perante o primeiro grau de jurisdição, situação essa que caracteriza na desistência tácita desta súplica, configurada na perda superveniente do interesse recursal”.
Insatisfeito, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que está patente o interesse recursal, ante a não homologação do acordo. Defendeu que a nova assembleia realizada pelo SINTEP contou com ampla publicidade, conforme determinação do desembargador José Ricardo Porto. Apontou ainda a existência de fato novo, qual seja, a Lei nº 12.694/23, que determinou a incorporação da Bolsa Desempenho apenas para professores aposentados e pensionistas que aderirem ao acordo, seja de forma tácita ou expressa.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o desembargador José Ricardo Porto observou que o objetivo por parte do Estado da Paraíba é tão somente rediscutir a matéria julgada. “Ademais, frise-se que se o Estado da Paraíba almeja a homologação judicial do pacto, deveria ter ingressado com recurso vertical, como fez o sindicato, e não ingressar com embargos de declaração, fato esse que implica na impossibilidade de apreciação das matérias referentes à apontada legalidade do acordo”.